Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717151-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DEIVID GOMES DA SILVA EMBARGADO: TATIANE LOBAO LOPES, ORLANDO JOSE DA SILVA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Deivid Gomes da Silva contra Tatiane Lobão Lopes e Orlando José da Silva, distribuídos por dependência aos autos do cumprimento de sentença nº 0709611-10.2018.8.07.0009, que tramita perante este Juízo. Alegou o embargante que é legítimo proprietário de boa-fé do veículo Renault/M Revescap L3H2, ano/modelo 2009/2010, placa NMW8C3 e que o bem foi objeto de constrição nos citados autos. Afirmou que o embargado Orlando, devedor na ação originária, vendeu o automóvel a James Teixeira Sobrinho, que teria recebido sua posse em 14/06/2021. Relatou que, posteriormente, adquiriu o bem de James Teixeira Sobrinho em 18/05/2022, pelo valor de R$ 50.000,00, mediante pagamento e tradição. Destacou que, por manter contato com o proprietário registral, as partes ajustaram que Orlando José da Silva assinaria diretamente em favor do embargante a autorização para transferência de propriedade e a comunicação de venda perante o Detran/DF. Sustentou que a transferência administrativa não foi imediatamente concluída e que, quando pretendeu efetivar a transferência, constatou a existência de constrição determinada no processo nº 0711738-47.2020.8.07.0009, posteriormente discutida nos embargos de terceiro nº 0710730-93.2024.8.07.0009, nos quais foi reconhecida a aquisição anterior do bem e determinado o cancelamento definitivo da restrição. Discorreu que o automóvel consta em sua carteira digital no aplicativo do Detran/DF, embora ainda não tenha conseguido emitir o respectivo CRLV. Afirmou que a compra, a tradição e a assinatura do documento de transferência ocorreram em 18/05/2022, anteriormente à constrição debatida nestes autos. Argumentou que inexiste fraude à execução, pois a aquisição teria ocorrido antes da penhora e sem conhecimento de demanda capaz de comprometer o patrimônio do alienante. Defende que a falta de transferência perante o órgão de trânsito, isoladamente, não afasta a aquisição da propriedade do bem móvel pela tradição. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspensão da penhora e da adjudicação do veículo Renault/M Revescap L3H2, ano/modelo 2009/2010, placa NMW8C3, com sua manutenção na posse do bem. Requereu a procedência dos embargos para reconhecer sua posse e propriedade, na condição de terceiro adquirente de boa-fé, e desconstituir definitivamente a penhora e qualquer outra constrição existente sobre o automóvel. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência ID 254209984. Emenda atendida (ID 256162323). Foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando o recolhimento das custas (ID 258458903). Custas recolhidas (ID 259018641). Foi proferida decisão determinando a suspensão das medidas expropriatórias incidentes sobre o veículo discutido na inicial, mantida a restrição de penhora (ID 260512704). Citada, a embargada Tatiane Lobão Lopes apresentou impugnação aos embargos (ID 265356137). Alegou que o cumprimento de sentença nº 0709611-10.2018.8.07.0009 foi instaurado em junho de 2020 e que, diante da ausência de bens das pessoas jurídicas executadas, a execução foi redirecionada aos sócios em novembro de 2020. Sustentou que a primeira alienação do veículo (14/06/2021) e a posterior aquisição indicada pelo embargante (18/05/2022), ocorreram quando já tramitava demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Defendeu que houve fraude à execução e que não restou evidenciada a boa-fé do terceiro adquirente, pois mantinha contato direto com o executado. Destacou que não ocorreu a transferência registral do veículo e que não houve a comprovação do pagamento idôneo. Requereu a total improcedência dos embargos, a manutenção da penhora sobre o veículo. Embora citado, o embargado Orlando não apresentou contestação, conforme certidão de ID 266964464. O embargante apresentou manifestação reiterando pedido de gratuidade de justiça e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é essencialmente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Da gratuidade de justiça O embargante Deivid Gomes da Silva requereu, novamente, os benefícios da gratuidade de justiça, o qual foi inicialmente indeferido. Argumentou que seu vínculo empregatício havia sido encerrado e que passou a receber apenas parcelas de seguro-desemprego. Embora os documentos posteriores demonstrem o encerramento do vínculo formal de emprego, essa circunstância, isoladamente, não impõe a alteração da decisão anteriormente proferida. Os extratos bancários apresentados registram o recebimento periódico de R$ 2.519,00, além de outras entradas (ID 270151016). Ademais, as custas iniciais já foram integralmente recolhidas pelo próprio embargante, no valor de R$ 264,31, sem demonstração de que esse pagamento tenha comprometido sua subsistência ou a de sua família. A rescisão do contrato de trabalho constitui elemento relevante, mas não basta, por si só, para comprovar incapacidade econômica atual, especialmente quando os extratos revelam recebimentos regulares e saldo positivo. Também não foram apresentados elementos completos acerca das despesas mensais indispensáveis, do patrimônio atual ou de outras obrigações capazes de demonstrar que os recursos disponíveis são insuficientes para suportar os encargos processuais. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça ao embargante. Por sua vez, a embargada Tatiane requereu a concessão da gratuidade de justiça. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, pode ser afastada pelos elementos concretos constantes dos autos, pois a gratuidade de justiça não decorre exclusivamente da afirmação da parte, devendo ser examinada à luz de sua efetiva capacidade econômica. O contracheque apresentado pela embargada registra rendimentos no montante de R$ 31.739,50 no mês de dezembro de 2025 (ID 265358447) Além disso, as faturas juntadas revelam limite total de crédito de R$ 29.300,00, com R$ 17.242,91 ainda disponíveis, bem como despesas relacionadas a viagens, compras em plataformas digitais, serviços de assinatura e aquisições parceladas. Tais elementos não são compatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Por isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargada. Do pedido de desconstituição da penhora A controvérsia consiste em verificar se o embargante adquiriu de boa-fé, antes da constrição discutida nestes autos, o veículo Renault/M Revescap L3H2, ano/modelo 2009/2010, placa NMW8C3, e se o negócio jurídico configura fraude à execução. O embargante sustenta que Orlando José da Silva alienou o veículo a James Teixeira Sobrinho em 14/06/2021 e que este, posteriormente, vendeu-lhe o automóvel em 18/05/2022, pelo valor de R$ 50.000,00. Afirma que houve o pagamento, a tradição e a assinatura da autorização para transferência do veículo nessa última data, antes da constrição promovida no cumprimento de sentença nº 0709611-10.2018.8.07.0009. A embargada contrapõe que o cumprimento de sentença foi iniciado em junho de 2020 e que a execução foi redirecionada aos sócios das pessoas jurídicas executadas em novembro daquele ano. Argumenta que as alienações posteriores ocorreram quando já tramitava demanda capaz de reduzir Orlando José da Silva à insolvência. Sustenta, ainda, que a ausência de transferência registral, a inexistência de prova idônea do pagamento e o contato mantido entre o embargante e o executado indicariam má-fé e possível conluio destinado à ocultação patrimonial. O instituto dos embargos de terceiro encontra previsão nos arts. 674 e seguintes do CPC, assegurando a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, a possibilidade de requerer seu desfazimento. O Código Civil, em seu art. 1.226 dispõe que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, somente se adquirem com a tradição. Assim, tratando-se de veículo automotor, a transferência da propriedade civil ocorre com a entrega do bem, enquanto o registro perante o órgão de trânsito cumpre função administrativa e de publicidade. A ausência de alteração imediata do cadastro do Detran/DF não impede, por si só, o reconhecimento da aquisição, embora possa produzir consequências administrativas e repercutir na análise da causalidade. Quanto à fraude à execução, o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil considera fraudulenta a alienação ou oneração realizada quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Todavia, o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula 375 do STJ. Na ausência de registro prévio da constrição, compete ao credor demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da demanda ou da situação jurídica capaz de comprometer a eficácia da alienação. No caso, o conjunto documental é suficiente para demonstrar que o embargante recebeu o veículo antes da constrição discutida. A procuração de ID 253481093 evidencia que Orlando José da Silva havia alienado o automóvel a James Teixeira Sobrinho em 14/06/2021 e que o embargante somente aquiriu o bem em 18/05/2022, conforme o documento de transferência de ID 253481087. Ademais, nos embargos de terceiro nº 0710730-93.2024.8.07.0009, relativos a outra constrição incidente sobre o mesmo veículo, restou consignado que a comunicação de venda fora anotada no Detran/DF em 18/05/2022 e que a primeira restrição examinada naquele processo somente fora promovida em 18/11/2022, conforme decisão de ID 253481086. Embora a decisão proferida na demanda anterior não substitua a análise da prova nestes autos, constituem elementos documentais convergentes com a autorização de transferência, com a comunicação de venda e com os demais documentos apresentados. Não se identifica contradição relevante entre esses elementos capaz de afastar a versão de que a posse foi transmitida ao embargante em 18/05/2022. A embargada, por outro lado, não apresentou prova de que houvesse restrição ou registro de penhora sobre o veículo antes da aquisição pelo embargante. A decisão de ID 265358448 comprova que Orlando José da Silva foi incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em novembro de 2020, mas a mera existência da execução e o seu redirecionamento não demonstram, automaticamente, que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda ou que participou de expediente destinado à frustração do crédito. Também não basta, para caracterizar má-fé, o fato de o embargante manter contato com o proprietário registral. Esse contato possui explicação compatível com a própria necessidade de obtenção da assinatura e da documentação indispensável à transferência. A ausência de regularização administrativa definitiva igualmente não prova conluio, sobretudo porque os documentos indicam a existência de comunicação de venda vinculada ao embargante desde 18/05/2022. A alegação de que a demora na transferência constituiria estratégia de ocultação patrimonial permaneceu no campo argumentativo. Não foram produzidos elementos que demonstrem vínculo pessoal ou econômico entre o embargante e o executado além daquele relacionado à documentação do veículo, tampouco prova de simulação, retorno do bem ao patrimônio do alienante, permanência da posse com o executado ou ciência inequívoca do embargante acerca do cumprimento de sentença. Desse modo, estão preenchidos os requisitos para o acolhimento dos embargos. O embargante demonstrou a aquisição e a posse do veículo em data anterior à constrição, enquanto a embargada não comprovou registro prévio da penhora nem a má-fé do terceiro adquirente. A anterioridade da execução, isoladamente, não torna ineficaz o negócio em relação ao adquirente de boa-fé, especialmente quando ausentes provas de que ele conhecia a situação processual do alienante ou atuou para frustrar a satisfação do crédito. Logo, reconheço que o veículo Renault/M Revescap L3H2, ano/modelo 2009/2010, placa NMW8C3, não integrava o patrimônio de Orlando José da Silva quando efetivada a constrição debatida nestes autos. Por conseguinte, acolho o pedido formulado pelo embargante para desconstituir a penhora incidente sobre o bem, confirmando a suspensão das medidas expropriatórias determinada no ID 260512704. Por fim, a constrição decorreu da ausência de transferência do bem pelo embargante, junto ao órgão de trânsito, o que deu causa à propositura dos embargos. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas quem deu causa à demanda. Assim, a embargante deve suportar o ônus da sucumbência. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro, para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Renault/M Revescap L3H2, ano/modelo 2009/2010, placa NMW8C3, determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0709611-10.2018.8.07.0009. Determino a imediata retirada da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD e ao DETRAN/DF, expedindo-se os competentes ofícios e mandados para cumprimento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o princípio da causalidade, por ter dado causa à presente demanda. Confiro à presente sentença força de ofício/mandado para fins de cumprimento das determinações acima, inclusive para comunicação aos órgãos competentes. Translade-se cópia da presente sentença para os autos cumprimento de sentença nº (0709611-10.2018.8.07.0009). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 2G
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.