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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. COMPOSSE. CONTENÇÃO DE ANIMAL DE GRANDE PORTE. ÁREAS COMUNS. INTEGRIDADE FÍSICA. INCAPAZES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERIGO DE DANO CONTINUADO. INEXEQUIBILIDADE AFASTADA. MAUS-TRATOS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo tutela de urgência que determinou a contenção permanente de animal de grande porte em espaço fechado e seguro, afastado das áreas de circulação comum de imóvel integrante de condomínio hereditário. O embargante invoca o art. 1.022 do CPC, sem indicação do inciso específico, e alega omissão quanto ao cotejo analítico entre peças processuais para reconhecimento de coisa julgada, à nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, à ausência de fato novo justificador da restrição, à possibilidade de trânsito do animal acompanhado de seu tutor e às circunstâncias fáticas do imóvel e ao histórico do animal, pugnando pela atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de omissão, contradição e/ou erro material no acórdão, à luz dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgado impugnado. 4. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022, I e II. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. COMPOSSE. CONTENÇÃO DE ANIMAL DE GRANDE PORTE. ÁREAS COMUNS. INTEGRIDADE FÍSICA. INCAPAZES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERIGO DE DANO CONTINUADO. INEXEQUIBILIDADE AFASTADA. MAUS-TRATOS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo tutela de urgência que determinou a contenção permanente de animal de grande porte em espaço fechado e seguro, afastado das áreas de circulação comum de imóvel integrante de condomínio hereditário. O embargante invoca o art. 1.022 do CPC, sem indicação do inciso específico, e alega omissão quanto ao cotejo analítico entre peças processuais para reconhecimento de coisa julgada, à nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, à ausência de fato novo justificador da restrição, à possibilidade de trânsito do animal acompanhado de seu tutor e às circunstâncias fáticas do imóvel e ao histórico do animal, pugnando pela atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de omissão, contradição e/ou erro material no acórdão, à luz dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgado impugnado. 4. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022, I e II. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
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