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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. ADMINISTRAÇÃO DE BENS HEREDITÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para reconhecer o dever de prestar contas relativas à administração de imóvel integrante de acervo hereditário. 2. O juízo de origem rejeitou preliminares, indeferiu produção de provas, determinou a prestação de contas e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, ausência de interesse processual, inexistência do dever de prestar contas e inadequação da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) estabelecer se está presente o interesse processual; (iii) verificar a existência do dever de prestar contas na primeira fase da ação; e (iv) definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nessa fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. A ausência de prejuízo concreto afasta alegação de cerceamento de defesa. 6. O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade-utilidade, diante da existência de litígio e da ausência de prestação formal de contas, sendo irrelevante eventual prestação informal de informações. 7. A existência de discussão judicial sobre a titularidade do bem não afasta o dever de prestar contas quando há administração exclusiva e percepção de frutos por uma das partes. 8. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo a primeira fase destinada exclusivamente ao reconhecimento do dever de prestar contas, nos termos do art. 550 do CPC. 9. O dever de prestar contas decorre da administração de bens alheios ou comuns, fundamentado na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Demonstrada a administração exclusiva do bem e a percepção de frutos pelo recorrente, impõe-se o reconhecimento do dever de prestar contas. 11. A decisão que encerra a primeira fase possui conteúdo de mérito, autorizando a fixação de honorários advocatícios por sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. O administrador de bens litigiosos ou integrantes de acervo hereditário tem o dever de prestar contas, ainda que haja controvérsia sobre a titularidade. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas.” Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e X, do CPC; art. 854, §3º, I, do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 836 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2061073, 0735347-13.2025.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 2078657, 0746726-48.2025.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 2045588, 0720707-05.2025.8.07.0000.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. ADMINISTRAÇÃO DE BENS HEREDITÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para reconhecer o dever de prestar contas relativas à administração de imóvel integrante de acervo hereditário. 2. O juízo de origem rejeitou preliminares, indeferiu produção de provas, determinou a prestação de contas e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, ausência de interesse processual, inexistência do dever de prestar contas e inadequação da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) estabelecer se está presente o interesse processual; (iii) verificar a existência do dever de prestar contas na primeira fase da ação; e (iv) definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nessa fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. A ausência de prejuízo concreto afasta alegação de cerceamento de defesa. 6. O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade-utilidade, diante da existência de litígio e da ausência de prestação formal de contas, sendo irrelevante eventual prestação informal de informações. 7. A existência de discussão judicial sobre a titularidade do bem não afasta o dever de prestar contas quando há administração exclusiva e percepção de frutos por uma das partes. 8. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo a primeira fase destinada exclusivamente ao reconhecimento do dever de prestar contas, nos termos do art. 550 do CPC. 9. O dever de prestar contas decorre da administração de bens alheios ou comuns, fundamentado na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Demonstrada a administração exclusiva do bem e a percepção de frutos pelo recorrente, impõe-se o reconhecimento do dever de prestar contas. 11. A decisão que encerra a primeira fase possui conteúdo de mérito, autorizando a fixação de honorários advocatícios por sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. O administrador de bens litigiosos ou integrantes de acervo hereditário tem o dever de prestar contas, ainda que haja controvérsia sobre a titularidade. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas.” Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e X, do CPC; art. 854, §3º, I, do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 836 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2061073, 0735347-13.2025.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 2078657, 0746726-48.2025.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 2045588, 0720707-05.2025.8.07.0000.
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