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TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Sentença
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para declarar a nulidade das cláusulas 6.1, 6.2, 16.4 e 16.5 do contrato do ID 259283071, na parte em que impõem à parte autora período mínimo de vigência, aviso prévio de sessenta dias e multa pecuniária para o exercício do direito de resilição, e para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 5.230,36, bem como de quaisquer valores decorrentes da multa rescisória ou de cobranças posteriores ao pedido de cancelamento do plano, confirmando, em definitivo, a tutela de urgência deferida pela decisão do ID 266839868. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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