2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0717102-23.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A. - Apelada: Cleciane Vicente dos Santos - Apelante: Cleciane Vicente dos Santos - Apelado: Hapvida Assistência Médica S.A. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica S.A, réu, e Cleciane Vicente dos Santos, autora, irresignados com o teor da sentença prolatada (fls.174/187), pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Inversão do Ônus da Prova e Tutela de Urgência", movida pela segunda em desfavor do primeiro, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Condenar o réu a autorizar a realização imediata do procedimento cirúrgico Mamoplastia Reparadora em ambos os seios da autora, conforme prescrição no relatório descritivo (fl. 58), incluindo arcar com as despesas hospitalares e com os auxiliares, bem como todo o material necessário e devidamente solicitado pelo profissional médico assistente; b) Condeno o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em que os juros de mora deverão obedecer o índice da taxa selic desde a data do arbitramento da indenização, termo inicial da correção monetária, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o IPCA, por englobar ambos os consectários (Lei 14.905/2024). Por im, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas. [...] Em suas razões (fls. 228/246), a operadora de plano de saúde, inicialmente requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese: a) que procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim podem ser negados; b) o procedimento não consta no rol da ANS; c) a inexistência de dano moral indenizável. Em razão disso, pugna pelo afastamento do "dever de realizar os procedimentos deferidos em sede de sentença". Em suas razões (fls. 262/266), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Às fls. 253/261, a parte autora apresenta contrarrazões nas quais refuta as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença. Em julgamento anterior, esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso do plano de saúde para negar-lhe provimento e, conheceu do recurso da parte autora para no mérito dar-lhe provimento modificando a sentença objurgada tão somente para majorar o valor arbitrado a título de reparação moral ao montante pleiteado de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Irresignada, a operadora de saúde interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 10, § 4º da Lei n.º 9.656/1998, 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000, 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 16, VI, da Lei n.º 9.656/1998, 927, III, do Código de Processo Civil, 186, 187 e 188, I, 405, 944 e 946 do Código Civil. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora manifestou-se às fls. 452/457, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial, com a consequente manutenção integral do acórdão recorrido. Em sede de juízo de admissibilidade, a Presidência deste Tribunal de Justiça verificou que uma das controvérsias veiculadas no recurso especial dizia respeito à caracterização do dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde. Considerando que a matéria foi posteriormente submetida ao rito dos recursos repetitivos e definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.365, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 617/618. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - 319