Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717087-27.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARYAH EDUARDA PRACIANO ONIVES DE MATTOS REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Sentença Maryah Eduarda Praciano Onives de Mattos ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Expresso Guanabara Ltda., empresa que, no curso do feito, esclareceu ser a Real Expresso Ltda. Contou a autora que, em 13.05.2026, contratou o transporte rodoviário no trecho Brasília/DF a Anápolis/GO e que perdeu o primeiro ônibus, referente ao bilhete n.º 294906, tendo comprado, no guichê, novo bilhete, de n.º 284939, para as 18h00, com chegada prevista para as 20h35. Afirmou que o ônibus partiu com atraso, que houve troca de veículo por problema mecânico e que só chegou ao destino por volta das 23h00. Disse, ainda, que, ao desembarcar, sua mala, despachada no bagageiro, não foi devolvida, e que jamais a recuperou. Sustentou que registrou reclamação no atendimento da requerida, sob o protocolo n.º 1325975, e que, em razão da perda de todos os seus pertences, precisou comprar, às pressas, roupas e itens de higiene para os cinco dias em que permaneceria em Anápolis, situação agravada por ter recebido alta hospitalar poucos dias antes, em recuperação de pielonefrite, e por estar em período menstrual. Pediu a condenação da ré a pagar R$ 2.490,50 de danos materiais, sendo R$ 1.755,50 pelos bens da mala e R$ 735,00 pelas despesas emergenciais, além de R$ 3.000,00 de danos morais. Na audiência de conciliação, o acordo não foi possível (ID 287728382). A Real Expresso Ltda. e Expresso Guanabara Ltda. apresentaram contestação conjunta (ID 284552210), na qual arguiram a ilegitimidade passiva da Expresso Guanabara, pedindo a correção do polo passivo para a Real Expresso, e a inépcia da inicial. No mérito, alegaram: falta de prova dos fatos; impossibilidade de inversão do ônus da prova; atraso inferior a três horas; ausência de preenchimento do formulário de Reclamação e Quitação de Bagagem; e falta de comprovação documental dos bens e das despesas. Assim instruídos vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade merece acolhimento parcial. O Bilhete de Passagem Eletrônico e o mapa de viagem, IDs 284552213 e 284552214, mostram que o contrato foi celebrado com a Real Expresso Ltda., operadora da linha DF/Brasília a RS/Porto Alegre, com parada em Anápolis. A Real Expresso, contudo, veio espontaneamente aos autos, assumiu a condição de transportadora e apresentou defesa de mérito, tendo a própria ata de audiência registrado seus dados como parte requerida (ID 287728382). Por isso, e diante da informalidade que rege o rito da Lei n.º 9.099/95, sem nenhum prejuízo às partes, é factível a retificação do polo passivo para que nele passe a constar a Real Expresso Ltda., com exclusão da Expresso Guanabara Ltda. Já a prefacial de inépcia da inicial é tênue, pois a autora descreveu com clareza o que aconteceu e o que pretende, tanto que a ré exerceu amplamente o contraditório, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC. No que tange à inversão do ônus da prova, a controvérsia pode ser elucidada a partir da responsabilidade objetiva do fornecedor e pela análise dos documentos já juntados ao caderno processual, o que demonstra ser prescindível a redistribuição do encargo probatório. No mérito, a controvérsia se insere em típica relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de transporte e a ré como fornecedora. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, a qual independe de culpa e somente cede diante da inexistência do defeito ou da demonstração de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para além disso, a própria natureza do contrato de transporte, que constitui obrigação de resultado. Ao aceitar o passageiro e sua bagagem, o transportador assume a chamada cláusula de incolumidade, comprometendose a conduzilos sãos e salvos ao destino. Daí responde pelos danos causados às pessoas transportadas e aos seus pertences, salvo motivo de força maior, conforme os arts. 734 e 750 do Código Civil. Quanto ao atraso, isoladamente, a autora não tem razão. Os registros do próprio bilhete (ID 284552213) apontam chegada prevista para as 20h35 e conclusão efetiva do transporte por volta das 23h00, o que revela atraso de aproximadamente duas horas e meia, portanto inferior às três horas a partir das quais a legislação do setor impõe deveres específicos de assistência e reembolso. Um atraso desse porte, em viagem rodoviária, gera aborrecimento, mas não fere, de forma isolada, a dignidade da passageira, o que afasta a pretensão de indenização por dano moral. Fica prejudicada, no ponto, a discussão sobre defeito mecânico e força maior invocada na contestação, já que o próprio tempo de atraso não configura dano indenizável. Situação bem diferente é a do extravio da mala despachada, o qual está suficientemente demonstrado. A autora registrou reclamação formal, indicando o protocolo n.º 1325975, e os registros telefônicos juntados aos autos (ID 281932970) mostram, na linha por ela informada na inicial, duas ligações para central de atendimento gratuita em 14.05.2026, uma delas com mais de onze minutos, o que confirma a busca de solução logo no dia seguinte à viagem. Além desses elementos, as fotografias apresentadas pela autora (IDs 281932975 a 281932987) e a coerência da narrativa, feita de forma detalhada e verossímil, conferem substrato à sua pretensão. A ré, por sua vez, não trouxe nenhuma prova de que a bagagem tenha sido efetivamente entregue. Não convence o argumento de que a mala estaria no porta-embrulhos, hipótese em que não haveria indenização, nos termos do art. 158, §4º, da Resolução ANTT n.º 6.033/2023. Segundo as regras comuns de experiência, uma mala com rodinhas, de tamanho que a própria empresa não admite dentro do salão de passageiros, é transportada no bagageiro, e não no porta-embrulhos, tanto que a bagagem de mão da autora, que permaneceu em seu poder, chegou normalmente ao destino. Também não afasta a responsabilidade a ausência de preenchimento do formulário de Reclamação e Quitação de Bagagem, pois esse é um procedimento criado pela própria transportadora, e a sua não formalização, ainda mais quando a etiqueta do volume foi recolhida pelo motorista, não pode ser usada contra a consumidora para eximir a empresa de um dever que a lei lhe atribui de forma objetiva. Nesse contexto, tratando-se de bagagem despachada, sob a guarda e o controle da transportadora, o extravio é defeito do serviço e risco próprio da atividade, do qual nasce o dever de indenizar, não se cogitando de força maior. O dever de indenizar, porém, há de ser medido com cuidado, para que a reparação recomponha o patrimônio da autora sem ultrapassá-lo. O prejuízo material indenizável corresponde à perda dos bens que estavam dentro da mala extraviada, orçados unilateralmente em R$ 1.755,50 (ID 281932968), pois foi esse o efetivo desfalque sofrido em seu patrimônio. As despesas feitas na loja Renner, comprovadas pelo cupom fiscal de 14.05.2026, emitido em Anápolis, em nome da autora, no valor de R$ 918,10 (ID 281932973), não podem ser somadas a esse montante. Isso porque tais compras resultaram na aquisição de roupas e itens de higiene novos, que se incorporaram ao patrimônio da autora e continuam em seu poder. Condenar a ré a pagar, cumulativamente, o valor dos bens perdidos e o custo das peças que os substituíram significaria reparar duas vezes o mesmo prejuízo e permitir enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, já que a autora permaneceria com os produtos novos e ainda receberia o valor dos antigos. O cupom fiscal desses gastos, contudo, serve como referência objetiva do que foi adquirido para repor o essencial, servindo de parâmetro seguro para o arbitramento do valor dos itens extraviados pela transportadora. Como não há nota fiscal de cada objeto que estava na bagagem, o que seria prova de difícil ou impossível produção, e considerando o extravio incontroverso, a natureza dos bens relacionados e o valor efetivamente gasto na reposição do indispensável, arbitro a indenização pela perda dos pertences despachados, por equidade, na forma do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, em R$ 1.200,00, a preços atuais. O dano moral, por fim, está presente, mas não pelo atraso, e sim pela perda definitiva de todos os pertences transportados no bagageiro. Ficar cinco dias, em cidade diferente da sua, sem roupas, roupas íntimas e itens de higiene, ainda mais em quem havia acabado de sair de internação hospitalar, ultrapassa o simples aborrecimento diuturno e atinge a dignidade e o equilíbrio emocional da consumidora. Ademais, a ausência de solução administrativa, apesar das várias tentativas, evidenciam menoscabo para com a consumidora. Observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e as funções compensatória e pedagógica da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Formulado por pessoa jurídica, deverá vir instruído com documentos fiscais e contábeis, demonstrativos de receitas e despesas, balanços ou balancetes recentes e quaisquer outros elementos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria atividade econômica. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor da Expresso Guanabara Ltda (CPC 485, IV) para que no polo passivo figure apenas a Real Expresso Ltda. (CNPJ 25.634.551/000138), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Real Expresso Ltda. a pagar à autora: (i) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente ao valor dos bens contidos na bagagem extraviada, arbitrados por equidade a preços atuais, atualizados exclusivamente pela taxa Selic a partir desta sentença, na forma do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros; e (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados exclusivamente pela taxa Selic a partir da publicação desta sentença, igualmente vedada qualquer cumulação com outro índice de correção ou de juros Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. À Secretaria para correção no sistema PJe, para que no polo passivo passe a constar a Real Expresso Ltda. (CNPJ 25.634.551/000138). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se. Se houver pedido de cumprimento de sentença, a autuação será alterada e a requerida será intimada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º, do CPC, apresentando a credora planilha atualizada do débito (ou envio dos autos à Contadoria Judicial, se não estiver patrocinada por advogado); ausente o pagamento, serão adotadas, se requeridas, as medidas constritivas cabíveis, inclusive SisbaJud reiterado por 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.