Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PLANO. SAÚDE. INADIMPLEMENTO. MENSALIDADES. APLICABILIDADE. CÓDIGO. DEFESA. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 593/2023. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXISTÊNCIA. ATRASO. DUAS MENSALIDADES. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. INDICAÇÃO. MEIOS HÁBEIS. PAGAMENTO. ENVIO. BOLETOS. ENDEREÇO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA. BENEFICIÁRIO IDOSO. IRREGULARIDADE. TEMA 1.082. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO MÉDICO. HEMODIÁLISE. MANUTENÇÃO. VIDA. APLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANTIDO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu os pedidos formulados na ação para condenar a operadora do plano de saúde à obrigação de restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura anteriores, a manter os cuidados assistenciais de beneficiário em tratamento médico garantidor da sobrevivência, e a reparar o dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três (3) questões em discussão, analisar: i) se a resilição unilateral do contrato de plano de saúde atendeu às prescrições normativas para a espécie; ii) a existência de dano moral reparável e o valor fixado; e iii) o termo inicial dos juros moratórios para a reparação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A operadora do plano de saúde não observou os requisitos da Resolução Normativa nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar para a resilição do contrato por inadimplemento, relativos à existência de, no mínimo, duas (2) mensalidades não pagas no período de doze (12) meses, a notificação inequívoca do beneficiário e a indicação de forma hábil para regularização da dívida. 5. A quitação de uma das duas (2) mensalidades indicadas na notificação, antes da resilição, impede que a parcela paga continue a integrar o período de inadimplência. 6. É irregular a notificação que orienta o beneficiário a entrar em contato com a central de atendimento ou a comparecer a unidade administrativa, sem disponibilizar o boleto ou outro meio efetivo e usual de pagamento, especialmente quando as mensalidades eram ordinariamente quitadas por boletos enviados ao endereço eletrônico de familiar do consumidor. 7. A operadora deveria assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta e mediante o pagamento integral da contraprestação devida, conforme o Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A resilição unilateral ilegal do contrato de plano de saúde é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais. 9. Dano moral mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 10. Os juros de mora da reparação dos danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A resilição unilateral de plano de saúde individual por inadimplemento exige a observância integral dos requisitos da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A resilição do contrato de assistência à saúde não pode resultar em interrupção do tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário precise nos termos do Tema Repetitivo n°1.082 do Superior Tribunal de Justiça.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5°, caput e XXXII, e 196; CDC, arts. 3°, § 2°, e 6°; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Resolução Normativa nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.082/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.460.199/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.982.114/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.8.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.981.744/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.5.2024.