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TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0717033-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: IZIDORIO DE SOUSA GARCIA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de IZIDORIO DE SOUSA GARCIA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id. 255373067): “Entre os meses de março de 2025 e julho de 2025, em horários diversos, na QR 108, conjunto 16, lote 10, Samambaia/DF, IZIDORIO, de forma voluntária e consciente, perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, A. E. F., ameaçando-lhe a integridade física e perturbando-lhe a liberdade e a tranquilidade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O denunciado e a vítima mantiveram relacionamento até março de 2025, quando ela decidiu romper a convivência e deixou a residência que compartilhavam. Inconformado com o término, IZIDORIO passou a procurá-la com frequência, comparecendo em sua residência e enviando mensagens, além de efetuar ligações insistentes, mesmo após ser bloqueado, utilizando inclusive outros números de telefone, chegando a falar que queimaria as roupas dela. Em diversas ocasiões, IZIDORIO se dirigiu à residência e aos familiares da vítima, proferindo xingamentos e palavras ofensivas, chamando-a de ‘vadia’ e ‘vagabunda’, e afirmando que ela ‘estava dando para outros homens’. Os atos de perseguição culminaram no dia 24 de julho de 2025, quando o denunciado enviou mensagens para a vítima e para a mãe dela, Luzia, avisando que iria até a casa da vítima para falar com ela. Ao chegar ao local e ser advertido pela mãe da vítima para se retirar de lá, o denunciado reagiu com ameaça direta à vida da vítima, afirmando: ‘Manda sua filha para a cidade do pai dela, porque se não mandar ela embora, eu não tenho medo de ser preso e vou dar um fim nela.’ O crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado é filho (sic) da vítima.” A denúncia foi recebida em 3 de novembro de 2025 (Id. 255512334), com arquivamento parcial quanto à conduta prevista no art. 147-B do Código Penal, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. O réu foi citado (Id. 259916354) e apresentou resposta à acusação (Id. 262153022). Os autos foram saneados (Id. 263134473). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e da testemunha Em segredo de justiça. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. As oitivas constam anexas ao Id. 286250221. A testemunha Em segredo de justiça foi dispensada pelas partes, com homologação judicial. Nada foi requerido na fase que reporta ao art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais (Id. 286159295), o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006; a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais; e a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. A Defesa, em alegações finais (Id. 286196723), não impugnou a autoria e a materialidade delitivas, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, ante a totalidade de circunstâncias judiciais favoráveis; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; pela fixação do regime aberto; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; pelo indeferimento da indenização por danos morais; e pelo direito de o réu recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de perseguição, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. A materialidade do delito se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. Em seu interrogatório judicial, o réu IZIDORIO afirmou que manteve relacionamento com a vítima por quatro anos, encerrado em março de 2025. Questionado sobre os fatos descritos na denúncia, relatou que, poucos dias após o término, encontrou-se com a vítima na estação de metrô, ocasião que atribuiu a mera coincidência, negando tê-la abordado ou procurado deliberadamente: “Em nenhum momento eu fui com a intenção de ver ela, foi uma coincidência mesmo. Nem cheguei perto dela, nem nada”. Negou, ainda, ter ido ao local de trabalho da vítima em qualquer ocasião: “Nunca fui ao local de trabalho”. Perguntado se, após o término, continuou a procurar a vítima, a enviar-lhe mensagens ou a ligar para ela, inclusive de números diversos, o réu não apresentou versão específica quanto ao período de março a julho de 2025, tendo apenas negado, de modo genérico, tê-la ameaçado em determinada ocasião por ele referida. Ao final de seu depoimento, pediu desculpas por ter descumprido medida protetiva de urgência decretada em seu desfavor, manifestação que se reporta a fatos apurados em ação penal diversa, associada a estes autos apenas para fins de instrução conjunta, não constituindo confissão quanto às condutas de perseguição ora imputadas. A vítima ALINE, em juízo, confirmou que manteve relacionamento com o réu até março de 2025, quando decidiu deixar a residência que compartilhavam. Relatou que o réu não aceitou o término e passou a procurá-la com insistência: “ele ia atrás de mim no portão da minha casa e na parada de ônibus. Às vezes eu estava descendo e ele estava me esperando, querendo conversar”. Contou que, mesmo advertido reiteradamente de que não desejava retomar o relacionamento — “eu falava de todo jeito para ele: Isidoro, eu não quero mais [...] A gente não dá certo mais” —, o réu não desistia, passando a lhe enviar mensagens ofensivas e ameaçadoras, inclusive quando estava viajando: “ele me mandava mensagem me xingando, falando que eu era isso, era aquilo, que eu estava com outro homem, falando que ia queimar minhas coisas”. Relatou que o réu procurava-a com frequência crescente, comparecendo ao portão da casa de sua mãe, por vezes chorando e batendo a cabeça no portão, e que ligava insistentemente, inclusive durante o seu horário de trabalho em hospital, de números que não reconhecia, por já tê-lo bloqueado. Declarou que, embora nunca tenha sido diretamente ameaçada por ele, sua mãe lhe relatou que o réu, em uma ocasião, foi ao portão da casa dela e “falou umas coisas”, acrescentando não se recordar com precisão do teor exato dessa fala. Afirmou que, em razão desse quadro de perseguição, sentia-se “presa”, razão pela qual buscou a Justiça e registrou ocorrência policial, com o consequente deferimento de medidas protetivas de urgência, cuja manutenção reafirmou desejar: “em relação à protetiva, eu não pretendo tirar”. Questionada pela Defesa se o réu chegara a agredi-la fisicamente, respondeu negativamente, acrescentando que, quando fazia uso de álcool ou de outras substâncias, ele se tornava mais agressivo nas palavras, sem, contudo, chegar à agressão física. A testemunha ANA BEATRIZ, colega de trabalho da vítima, disse ter acompanhado o término do relacionamento entre as partes. Relatou que a vítima lhe contava, “meio por alto”, o que vinha ocorrendo, informando que o réu “ficava insistindo para eles voltarem, ficava ligando para ela, indo na porta da casa dela, falando com a mãe dela, xingando ela, mandava várias mensagens para ela xingando, falando que era para eles voltarem”. Esclareceu, contudo, que nunca teve acesso direto às mensagens trocadas, tomando conhecimento de seu conteúdo apenas pelo relato da própria vítima: “nunca cheguei a ver mensagem, não. Ela só me contava mesmo de boca”. Confrontada com o teor de declaração prestada na fase policial, na qual teria afirmado ter visualizado conversas de WhatsApp com xingamentos e ameaças, reiterou não ter presenciado tais mensagens. Descreveu o estado emocional da vítima à época como abalado, relatando que ela comparecia ao trabalho visivelmente triste em razão dos desentendimentos com o réu. Encerrada a instrução, verifico que a autoria e a materialidade do delito de perseguição restaram suficientemente demonstradas. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A prova produzida em Juízo é suficiente para tal demonstração, independentemente da confirmação do episódio de 24 de julho de 2025 narrado na denúncia. De fato, o relato da testemunha presencial desse episódio específico, Em segredo de justiça, quanto à ameaça de morte então proferida, consta apenas da fase inquisitorial, tendo seu depoimento sido dispensado, por acordo entre as partes. A própria vítima, ao relatar o episódio em Juízo, fê-lo de forma vaga e por ouvir dizer, sem reproduzir os termos da ameaça, declarando não se recordar “da forma que ele falou” e relatando apenas o que a mãe lhe contou posteriormente. À falta de confirmação sob o crivo do contraditório, esse episódio específico não é utilizado como fundamento desta condenação, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Essa ressalva, contudo, não compromete o reconhecimento do crime de perseguição, que não depende da comprovação de uma ameaça de morte pontual, mas da reiteração de condutas que, na sua globalidade, ameacem a integridade física ou psicológica da vítima ou perturbem sua esfera de liberdade e privacidade. Nesse sentido, a vítima relatou, de forma coerente, firme e pormenorizada, um padrão persistente de perseguição ao longo de meses: comparecimentos reiterados ao portão de sua residência e ao seu ponto de ônibus, mesmo após reiteradas manifestações de desinteresse; ligações insistentes realizadas de números não identificados, após o bloqueio do número do réu; e mensagens de conteúdo ofensivo e intimidatório, inclusive com a ameaça de destruição de seus pertences. Esse relato foi corroborado, ainda que por via indireta, pelo depoimento da testemunha Em segredo de justiça que, a par de não ter presenciado pessoalmente as mensagens, confirmou o relato contemporâneo feito pela própria vítima quanto à insistência do réu e observou, ela própria, o abalo emocional então vivenciado pela ofendida. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, frequentemente sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando prestada de forma coerente e amparada por elementos de corroboração, ainda que indiretos. É o que se verifica no caso concreto: o relato da vítima manteve-se coerente ao longo de todo o seu depoimento, sem contradições relevantes, e encontrou amparo no depoimento da testemunha Ana Beatriz quanto ao contexto de insistência do réu e ao abalo emocional da ofendida, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Anoto, por relevante, que a retratação da testemunha Ana Beatriz, em Juízo, quanto a ter presenciado pessoalmente as mensagens, não infirma o núcleo de seu depoimento, relativo ao relato contemporâneo que lhe foi feito pela própria vítima e ao abalo emocional por ela diretamente observado, elementos produzidos sob o crivo do contraditório. O réu, por sua vez, não apresentou versão consistente capaz de infirmar o quadro probatório. Limitou-se a negar, de forma genérica, tê-la ameaçado e a atribuir caráter fortuito a um único encontro, ocorrido no metrô, sem enfrentar especificamente a alegação de mensagens e ligações reiteradas ao longo do período de março a julho de 2025. O pedido de desculpas por ele formulado ao final de seu interrogatório referiu-se, expressamente, ao descumprimento de medida protetiva de urgência, objeto de ação penal diversa, não configurando confissão quanto às condutas ora apuradas. Quanto à causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, a Defesa sustenta sua inaplicabilidade, por ausência de comprovação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A tese não prospera. A majorante remete ao art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que se configura tanto pelo inciso I (violência doméstica e familiar) quanto pelo inciso II (menosprezo ou discriminação à condição de mulher), bastando a presença de qualquer dessas hipóteses. No caso concreto, a perseguição foi praticada por ex-companheiro, inconformado com o término do relacionamento, em manifesto contexto de violência doméstica e familiar (art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006), circunstância que basta à incidência da majorante, independentemente da comprovação de motivação adicional de menosprezo específico à condição feminina. Destarte, restaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de perseguição, majorado nos termos do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável. Indenização por danos morais O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A vítima, contudo, em Juízo, não manifestou interesse na reparação civil. Embora o requerimento da vítima não constitua condição indispensável à fixação da reparação, este Juízo entende que a demonstração de vontade da parte interessada é necessária para legitimar a imposição da obrigação. A constituição de título executivo à revelia de qualquer manifestação da própria vítima nesse sentido não atende à finalidade protetiva da norma. Por esse fundamento, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, sem prejuízo de que a vítima ajuíze ação própria no Juízo Cível competente, caso venha a alterar seu entendimento. CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu IZIDORIO DE SOUSA GARCIA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. No tocante ao delito de injúria mencionado na Ocorrência que instruem estes autos, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da decadência, porquanto não ofertada queixa-crime no prazo legal (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Passo à dosimetria penal. Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não ostenta antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos e às circunstâncias, estas já compreendidas na própria elementar da reiteração exigida pelo tipo penal. As consequências não extrapolam o resultado normal do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), requerida pela Defesa, porquanto o réu, em seu interrogatório judicial, não confessou a prática das condutas de perseguição objeto desta denúncia, tendo negado, de forma expressa, tê-la ameaçado, e atribuído o pedido de desculpas então formulado a episódio de contato posterior, objeto de ação penal diversa. Não incidem agravantes. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Aumento a pena na fração de metade, tornando-a DEFINITIVA em 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, esta fixada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal), considerando o quantum da pena e a primariedade do sentenciado, não havendo, na dosimetria, circunstância judicial desfavorável que justifique regime mais gravoso. Substituição da Pena / Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O crime de perseguição, tal como reconhecido nesta sentença, pressupõe a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, elementar que, no caso concreto, materializou-se nas mensagens de conteúdo intimidatório recebidas pela vítima, inclusive com a ameaça de destruição de seus pertences, e no padrão de perseguição que a levou a buscar medidas protetivas de urgência. Incide, portanto, a vedação sumular, motivo pelo qual deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, não prosperando, nesse ponto, o pedido da Defesa. Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Determinações Finais O réu respondeu a este processo em liberdade. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para um decreto de prisão nestes autos. Permito que recorra em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja eventual isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução Penal. MANTENHO vigentes as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0711946-55.2025.8.07.0009 até o trânsito em julgado da presente sentença. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Cientifiquem-se as partes e a vítima. Quanto ao réu, havendo causídico particular constituído, suficiente a intimação da defesa. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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