2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717031-06.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. REU: TERRA BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de cumprimento de mandado, a liminar de busca e apreensão restou infrutífera, uma vez que o bem não foi localizado no endereço diligenciado, havendo informação de que teria sido vendido por terceiros. Intimada para indicar novo endereço para cumprimento da medida e comprovar o recolhimento das custas pertinentes, a parte autora requereu apenas dilação de prazo para realização de diligências extrajudiciais visando à localização do bem. Defiro o prazo requerido. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o resultado das diligências realizadas, devendo, nessa oportunidade, indicar endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão, com o correspondente recolhimento das custas, se necessário. Faculto, desde já, caso entenda inviável a localização do bem, o requerimento de conversão da presente ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Advirta-se que a ausência de manifestação útil ao prosseguimento do feito poderá ensejar a extinção do processo por abandono ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.