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2026-09-16 · TJDFT
DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 88855378). Publique-se. Intimem-se. Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator
2026-08-27 · TJDFT
Ementa. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Rescisão unilateral de plano de saúde individual por inadimplência. Notificação prévia válida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde individual em face da operadora, com o objetivo de obter a declaração de invalidade da rescisão unilateral do contrato por inadimplência e o restabelecimento do plano. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iii) saber se a notificação prévia promovida pela operadora observou os requisitos de validade e de tempestividade exigidos pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, de modo a legitimar a rescisão unilateral do contrato por inadimplência. III. Razões de decidir. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a controvérsia ostenta natureza eminentemente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte deixa de apontar, com precisão, qual encargo ou cálculo reputava abusivo. 4. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se confunde com a mera discordância da parte com o resultado alcançado, sendo válida a decisão que examina as questões determinantes para o deslinde do feito. 5. Os requisitos formais e temporais exigidos para a rescisão unilateral do contrato têm por finalidade proteger o consumidor contra a interrupção abrupta de serviço essencial à saúde, assegurando-lhe prazo real e útil para a purgação da mora antes da rescisão definitiva do contrato. 6. A rescisão unilateral de plano de saúde individual ou familiar por inadimplemento pressupõe atraso superior a sessenta dias e comprovada notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, admitida a validade da notificação recebida em momento posterior desde que assegurado prazo de dez dias, contado do recebimento, para a purgação da mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e do art. 4º, §1º, da Resolução Normativa ANS nº 593/2023. 7. É válida, para fins de notificação por inadimplência, a carta com aviso de recebimento entregue no endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensada a assinatura pessoal do beneficiário, nos termos do art. 8º, inciso V, da Resolução Normativa ANS nº 593/2023 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Tentativas de regularização do débito promovidas pelo consumidor após o termo final assinalado na notificação para a purgação da mora não têm o condão de infirmar a validade da rescisão contratual já consumada, tanto mais quando a própria conduta do autor, ao informar endereço eletrônico incorreto para o recebimento de comunicações, concorreu para o insucesso das tentativas de regularização por ele alegadas. IV. Dispositivo. 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 355, I; CPC, art. 489; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, incisos I e II; Resolução Normativa ANS nº 593/2023, arts. 4º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 de Repercussão Geral; STJ, AREsp n. 2.880.781/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; TJDFT, Acórdão 2026696, 0708625-70.2024.8.07.0001, relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgamento em 06/08/2025, DJe de 14/08/2025; TJDFT, Acórdão 1134009, 0702625-64.2018.8.07.0001, relator Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgamento em 24/10/2018, DJe de 06/11/2018.