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0717004-28.2023.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717004-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: CLARICE DE CASTRO SILVA REQUERIDO: SHEYLA DE CASTRO SILVA, EDSON DE SOUZA SILVA, CLOVES DE CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento. O laudo pericial foi apresentado no ID 285162828, tendo a expert apurado o valor de R$ 61.951,00 relativo às benfeitorias realizadas no imóvel e de R$ 32.963,06 correspondente aos aluguéis de mercado devidos no período compreendido entre 12/11/2019 e 12/07/2026. As partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, conforme certidão de ID 285293627. O trabalho pericial mostra-se suficientemente fundamentado, com indicação da metodologia empregada e memória de cálculo, inexistindo, até o momento, elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Assim, acolho o laudo pericial de ID 285162828 e fixo, para fins da presente liquidação: a) em R$ 61.951,00, na data-base adotada pela perícia, o valor das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel; b) em R$ 32.963,06, o valor dos aluguéis de mercado correspondentes ao período de 12/11/2019 a 12/07/2026. Ressalvo, contudo, que a liquidação ainda não pode ser encerrada. O próprio laudo esclarece que não integrou o objeto da perícia a apuração dos valores efetivamente pagos por EDSON DE SOUZA SILVA em decorrência do contrato de compra e venda, obrigação igualmente abrangida pelo título judicial. Considerando que o requerido já foi intimado especificamente para comprovar os pagamentos realizados e apresentou os documentos de IDs 251484339, 251484340 e 251484341, não há razão para reabertura da instrução. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memória discriminada de cálculo, com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos, indicando: a) os pagamentos efetivamente comprovados em favor de SHEYLA DE CASTRO SILVA, com indicação do respectivo ID, data e valor; b) a atualização desses valores segundo os critérios estabelecidos no título judicial; c) a atualização dos valores das benfeitorias e dos aluguéis ora fixados; d) o saldo que entendem devido após as compensações cabíveis. Eventuais aluguéis posteriores a 12/07/2026 poderão ser considerados no cálculo, caso demonstrada a permanência de EDSON DE SOUZA SILVA na posse do imóvel após essa data. Por fim, tendo sido concluído o encargo pericial, defiro o levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00, em favor da perita LINDIANE CARDOSO DE OLIVEIRA, conforme requerido no ID 285290311. Expeça-se o necessário para transferência do valor depositado judicialmente. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento da liquidação. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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