2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716990-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDROSA BEZERRA RIBEIRO REU: HWR ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora de ID 285571071 deferiu a perícia de engenharia civil requerida por ambas as partes e determinou o rateio dos honorários. O perito apresentou proposta de R$ 20.600,00, correspondente a 33 horas de trabalho, à razão de R$ 625,00 por hora técnica (ID 289262403). A requerida impugnou o valor, alegando excesso, duplicidade de atividades e superestimação do tempo necessário, e requereu a redução para R$ 6.875,00 (ID 290024658). O perito prestou esclarecimentos e manteve a proposta (ID 290537648). Decido. A proposta está devidamente discriminada e mostra-se compatível com a complexidade da perícia, que exigirá análise aprofundada do extenso acervo documental, vistoria do imóvel, reconstituição das condições anteriores às intervenções realizadas por terceiros, investigação das causas das infiltrações e elaboração de laudo com respostas individualizadas aos quesitos. Não há duplicidade entre a análise preliminar dos autos e o exame técnico da documentação. A primeira atividade é necessária à delimitação e ao planejamento do trabalho pericial; a segunda abrange o estudo aprofundado dos diversos elementos técnicos que subsidiarão as conclusões e as respostas aos quesitos. Também não se mostra excessiva a estimativa de quatro horas para a vistoria, consideradas a inspeção da cobertura, do sistema de impermeabilização e das áreas internas afetadas, a reunião com os assistentes técnicos, o levantamento fotográfico, os demais registros pertinentes e os deslocamentos. Além disso, a relação entre os honorários e o valor da causa não constitui parâmetro adequado, pois a remuneração pericial deve observar a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho. Ademais, a parte impugnante não apresentou orçamento comparativo, limitando-se a estimar unilateralmente o tempo necessário. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 290024658 e fixo os honorários periciais em R$ 20.600,00, conforme a proposta de ID 289262403. Intimem-se as partes para depositarem, no prazo de 10 dias, R$ 10.300,00 cada, conforme o rateio determinado na decisão de ID 285571071. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente