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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716981-83.2026.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERICH LINO DE SOUZA APELADO: EPITACIO FARIAS DE BRITTO JUNIOR DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Erich Lino de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Epitácio Farias de Britto Junior propôs ação de despejo por falta de pagamento contra o apelante referente à locação de imóvel residencial situado no Jardins Mangueiral (id 88149058). O Juízo de Primeiro Grau resolveu o contrato de locação e determinou a desocupação voluntária do imóvel (id 88150699). O apelante pede a exclusão dos honorários advocatícios contratuais, o reconhecimento da compensação da dívida com a caução, a reforma integral da sentença e a consequente rejeição do pedido de despejo, com a manutenção de sua posse sobre o imóvel (id 88150702). Indeferi o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo apelante, após intimá-lo para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. Intimei-o para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (id 88518151). O apelante não se manifestou no prazo concedido (id 89170503). É o relatório. Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade. A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade. Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.1 O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ao tratar dos requerimentos de concessão do benefício da gratuidade da justiça apresentados em grau recursal, dispensa a comprovação do recolhimento do preparo apenas até a decisão do Relator. O preparo deve ser efetuado no prazo concedido se o requerimento for indeferido, caso contrário o recurso será considerado deserto. O apelante não recolheu o preparo no prazo concedido, consequentemente o recurso é deserto. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo em dobro após ser intimado para fazê-lo.2 Ante o exposto, não conheço da apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para fixá-los em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data conforme a assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1 NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. 2 TJDFT, ApCiv 0700816-89.2025.8.07.0002, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 23.7.2025; TJDFT, ApCiv 0030519-67.1992.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 26.3.2025.