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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Número do processo: 0716972-06.2026.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FREDERICO TOLEDO MELO QUERELADO: MIGUEL CUNHA SCHETTINI SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado em que se apura crime cuja ação penal é privada e pública condicionada à representação. A suposta vítima manifestou seu desinteresse na persecução penal em relação ao crime cuja ação penal é pública condicionada à representação. Não bastasse isso, verifica-se que já decorreu o prazo decadencial previsto no Art. 38 do CPP, tendo a vítima decaído do direito de representar contra o autor do fato. Assim, também em relação ao crime cuja ação penal é privada, em que o manifestado desinteresse da vítima implica em renúncia ao direito de queixa-crime. Em razão disso, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato, bem como o arquivamento dos autos. Decido. Ao exposto, no que tange ao crime de ameaça, extingo a punibilidade do(a) autor(a) do fato com fulcro no Art. 107, IV do CPB, combinado com o parágrafo único do art. 75 da Lei 9.099/95, bem como determino o arquivamento dos autos com base no Art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro. No que tange ao crime de injúria, em face da renúncia da vítima, declaro extinta a punibilidade do autor do fato com fulcro nos arts. art. 104 e art. 107, inciso V, ambos do CP, bem como determino o seu arquivamento com base no art. 395, II, do CPP. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0716972-06.2026.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FREDERICO TOLEDO MELO QUERELADO: MIGUEL CUNHA SCHETTINI DECISÃO Corrigo o erro material. No 1º parágafo da sentença de Id. 285637126, onde se lê: "Trata-se de termo circunstanciado....", leia-se: "Trata-se de Queixa-Crime...". Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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