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0716948-10.2021.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0716948-10.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Braskem S.A. - Apelante: Cremilda Maria dos Santos Silva - Apelante: Cynthia Tavares Paes da Silva - Apelante: Andressa Soares da Silva - Apelante: Andreyna Maria da Silva - Apelante: Claudio Costa da Silva - Apelante: Claudemir Guilherme da Silva Mendes - Apelante: Andreynna Fernanda Silva de Oliveira - Apelante: Andrey Victor Menezes Quintella - Apelante: Ane Rose Casado de Holanda Brandao - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0716948-10.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Braskem S.A. - Apelante: Cremilda Maria dos Santos Silva - Apelante: Cynthia Tavares Paes da Silva - Apelante: Andressa Soares da Silva - Apelante: Andreyna Maria da Silva - Apelante: Claudio Costa da Silva - Apelante: Claudemir Guilherme da Silva Mendes - Apelante: Andreynna Fernanda Silva de Oliveira - Apelante: Andrey Victor Menezes Quintella - Apelante: Ane Rose Casado de Holanda Brandao - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Cremilda Maria dos Santos Silva e outros e Braskem S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0716948-10.2021.8.02.0001. No referido decisum, o juízo singular consignou (fls. 1463/1490): [...] À guisa do expendido, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação a ANDREY VICTOR MENEZES QUINTELLA, ANDREYNA MARIA DA SILVA, ANE ROSE CASADO DE HOLANDA BRANDAO e CLAUDEMIR GUILHERME DA SILVA MENDES (representado por BENEDITA MENDES), em virtude da celebração de acordo junto a ré celebrado na 3ª Vara Federal. Quanto aos autores ANDRESSA SOARES DA SILVA (representado por EDILEIDE SOARES DA SILVA), ANDREYNNA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA, CLAUDIO COSTA DA SILVA e CREMILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação, reconhecendo a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa dos mesmos. Por fim, quanto a autora CYNTHIA TAVARES PAES DA SILVA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, à luz do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré BRASKEM S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (fls. 1566/1587), os autores sustentam: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial e violação ao princípio do contraditório, configurando decisão surpresa; b) a inocorrência da perda do objeto; c) o inequívoco interesse de agir e a legitimidade dos demais autores, sustentando comprovação de residência nos bairros atingidos; d) a existência de dano moral; e) a necessidade de reforma da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios; f) a inexistência de litigância predatória. Ao final, requerem o provimento da apelação para reforma integral da sentença; subsidiariamente, a anulação do julgado com concessão de prazo para complementação. Por sua vez, às fls. 1600/1628, a Ré argumenta, em síntese: a) a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, diante da generalidade das alegações e da falta de individualização dos danos; b) a inexistência de determinação de desocupação de todo o bairro do Bom Parto; c) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e de prova dos danos morais e do nexo de causalidade; d) que o imóvel indicado pela autora está localizado fora da área de risco/desocupação; e) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos indenizatórios, a redução do quantum arbitrado, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação dos juros e correção monetária. Ao contrarrazoarem os apelos (fls. 1775/1804 e 1857/1887), Autores e Ré fazem oposição às teses da parte adversa, reiterando os termos dos seus recursos. Despacho à fl. 1920 dando vista à Procuradoria-Geral de Justiça; Parecer às fls. 1924/1928, opinando pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da decisão objurgada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - 319

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