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0716944-38.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716944-38.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO, FERNANDA BOMFIM GONCALVES REQUERIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA, FB LINEAS AEREAS S.A. Certidão De ordem, ficam as requeridas intimadas para, caso queiram, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. *documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716944-38.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO, FERNANDA BOMFIM GONCALVES REQUERIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA Sentença FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO e FERNANDA BOMFIM GONÇALVES ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra FLYBONDI BRASIL LTDA. Os autores dizem que programaram viagem de férias à Argentina no período de 10 a 17.06.2026, tendo adquirido, em 11.04.2026, passagens da LATAM para o trecho internacional Brasília/Buenos Aires e, separadamente, passagens da requerida para os trechos internos Buenos Aires/Bariloche, com embarque em 10.06.2026, às 18h45 (voo FO5244), e Bariloche/Buenos Aires, inicialmente para 13.06.2026 (voo FO5241). Aduziram que a data de 12.06.2026 possuía especial relevância afetiva, por corresponder ao aniversário do relacionamento do casal, ocasião em que o primeiro autor planejara o pedido de casamento em Bariloche. Sustentaram que, antes mesmo do início da viagem, sobrevieram sucessivas falhas: em 03.06.2026, a requerida comunicou o cancelamento do voo de retorno FO5241, por "razones operativas", o que os obrigou a remarcar o trecho para 14.06.2026; em 05.06.2026, alterou unilateralmente o aeroporto de chegada, de Aeroparque Jorge Newbery para Ezeiza; em 08.06.2026, comunicou a disponibilidade do check-in do voo FO5244; e, em 10.06.2026, às 09h08, remeteu os cartões de embarque. Relataram que, já em deslocamento de Brasília a Buenos Aires, foram surpreendidos, às 15h41 do dia 10.06.2026, aproximadamente três horas antes do embarque, com a comunicação de cancelamento do voo FO5244, novamente por "razones operativas", sem assistência, o que os compeliu a adquirir, no mesmo dia, novas passagens perante a Aerolíneas Argentinas, suportando ainda despesas com bagagem, hospedagem, transporte e alimentação. Postularam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.144,14 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 para cada autor a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Citada, a requerida FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (Flybondi) apresentou contestação (ID 287366222), na qual requereu: preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; a retificação do polo passivo por ilegitimidade da Flybondi Brasil Ltda.; o reconhecimento da incompetência da Justiça brasileira e a aplicação da legislação argentina, ao argumento de tratar-se de voo doméstico argentino. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo FO5244 decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Bariloche, configurando força maior apta a excluir sua responsabilidade (art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica), impugnou a existência e a comprovação dos danos materiais, afirmando que os autores teriam usufruído de todos os voos contratados, e negou a configuração de dano moral, invocando o art. 251-A do CBA e a tese do mero aborrecimento. Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera a composição (ID 287521950), oportunidade em que a requerida renunciou ao prazo do art. 8º da Portaria GSVP/TJDFT n.º 81/2016, declarou não possuir outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado da lide. Os autores apresentaram manifestação à contestação (ID 287878971), rebatendo as preliminares, requerendo, subsidiariamente, a inclusão da FB Líneas Aéreas S.A. no polo passivo (art. 339, §2º, do CPC), sem exclusão da Flybondi Brasil Ltda., e igualmente declarando não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes declararam, expressamente, não possuir outras provas a produzir. De início, impende pontuar que este processo não comporta a suspensão fundada no Tema n.º 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A afetação diz respeito à definição do diploma legal aplicável à responsabilização do transportador aéreo em hipóteses de caso fortuito ou força maior, controvérsia que pressupõe a demonstração da causa externa e inevitável do cancelamento. No caso, a própria requerida comunicou aos autores, à época dos fatos, que os cancelamentos decorreram de "razones operativas" (IDs 281751037 e 281751036), qualificação que remete a circunstância inerente à organização empresarial e aos riscos da atividade, ou seja, a típico fortuito interno, e não a evento externo e inevitável. A discussão destes autos situa-se, portanto, no plano fático da causa real do cancelamento e da suficiência da prova, e não na questão constitucional abstrata sobre a prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não incide a ordem de sobrestamento. Também não subsiste a alegação de incompetência da Justiça brasileira. Os autores são consumidores domiciliados em Taguatinga/DF e contrataram o serviço por plataforma eletrônica dirigida ao mercado nacional, em língua portuguesa e com valores em reais, sendo a requerida integrante de grupo empresarial regularmente estabelecido no País, com filial e representação constituídas. Incide, assim, a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira (art. 22, II, do CPC), que a atrai para as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil, em consonância com o art. 101, I, do CDC. A circunstância de o trecho cancelado situar-se em território argentino não afasta a jurisdição nacional nem a incidência das normas brasileiras de proteção ao consumidor, de ordem pública. Seria mesmo contraditório que a requerida invocasse o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC n.º 400 para justificar sua conduta e, ao mesmo tempo, pretendesse afastar todo o ordenamento pátrio no exame das consequências do próprio inadimplemento. Ficam superadas, pois, a preliminar de incompetência e o pedido de aplicação exclusiva da legislação argentina. A preliminar de ilegitimidade é tênue. A requerida está representada no mercado brasileiro sob a marca Flybondi, comercializa passagens e integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado, respondendo solidariamente pelos danos dela decorrentes (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC) e por força da teoria da aparência, segundo a qual o consumidor não pode ser prejudicado pela organização societária interna do grupo econômico. O próprio contrato social juntado pela ré (ID 287429404) revela objeto social que abrange a exploração de serviços de transporte aéreo nacionais e internacionais, o que debilita a afirmação de atuação restrita a voos domésticos. De outro lado, a FB Líneas Aéreas S.A. compareceu espontaneamente aos autos, habilitou-se (IDs 287366214 e 287429399) e apresentou defesa de mérito, valendo-se de procuração e carta de preposição comuns a ambas as sociedades (IDs 287429400 e 287429403), tendo os autores, na réplica, requerido expressamente sua inclusão dela no polo passivo. Nesse quadro, e em prestígio à primazia do julgamento de mérito, é factível a inclusão da FB Líneas Aéreas S.A. no polo passivo, como litisconsorte da Flybondi Brasil Ltda., respondendo ambas, solidariamente, pela pretensão deduzida. Quanto à inversão do ônus da prova, embora presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores (art. 6º, VIII, do CDC), sua utilidade concreta é limitada. Cuidando-se de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), os fatos constitutivos do direito dos autores já estão documentalmente demonstrados, ao passo que a prova das excludentes, notadamente a força maior, cabe ao fornecedor independentemente da inversão, por força do art. 14, §3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Já a pretensão de aplicação exclusiva ao caso do Código Brasileiro de Aeronáutica ou da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada. A Convenção de Montreal disciplina limites de responsabilidade apenas quanto a morte e lesão do passageiro, avaria de bagagem e carga e atraso, matérias estranhas ao caso, que versa sobre cancelamento sucessivo de voos e ausência de assistência. Tampouco o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, limitando-se a exigir a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Aplica-se, pois, o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Ficou incontroverso que a requerida promoveu sucessivas alterações no contrato de transporte. Em 03.06.2026 cancelou o voo FO5241, de retorno, então previsto para 13.06.2026 (ID 281751037); em 05.06.2026 alterou unilateralmente o aeroporto de chegada, de Aeroparque Jorge Newbery para Ezeiza (ID 281751041); e, após confirmar a disponibilidade do check-in em 08.06.2026 (ID 281751038) e emitir os cartões de embarque na manhã de 10.06.2026, às 09h08 (ID 281751039), cancelou o voo de ida FO5244, com destino a Bariloche, mediante comunicação enviada às 15h41 de 10.06.2026, cerca de três horas antes do embarque, quando os autores já se encontravam em deslocamento (ID 281751036). A justificativa lançada em todas as comunicações limitou-se à expressão genérica razões operacionais. A alegação de caso fortuito ou força maior, ancorada em supostas condições meteorológicas adversas, não se sustenta, pois a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe tocava (art. 373, II, do CPC). As telas meteorológicas que apresentou demonstram, quando muito, a condição do tempo em determinado horário, mas não comprovam restrição de pouso ou decolagem imposta por órgão competente, exigência do art. 256, §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, nem revelam o motivo operacional concreto do cancelamento do voo FO5244. A falha na prestação do serviço, portanto, está configurada. Definida a responsabilidade, cumpre enfrentar a tese, esposada pela ré, de que os autores teriam declinado das alternativas oferecidas, o que romperia o nexo causal quanto aos gastos suportados. No que toca ao voo de ida FO5244, a comunicação de cancelamento ofereceu remarcação sem indicação de voo concreto, para viajar dentro dos 30 dias seguintes, além de voucher ou reembolso (ID 281751036). Tais alternativas eram inservíveis à finalidade contratada, pois os autores já haviam realizado check-in, recebido os cartões de embarque, possuíam hospedagem reservada em Bariloche desde 10.06.2026 (ID 281754200) e tinham compromisso datado para 12.06.2026. Diante do cancelamento comunicado poucas horas antes do embarque e da falta de assistência material, a aquisição imediata de passagens substitutas da Aerolíneas Argentinas, para embarque em 11.06.2026 (IDs 281751030, 281751031 e 281751032), constituiu conduta razoável de mitigação do próprio prejuízo, e não desistência voluntária apta a afastar a responsabilidade da requerida. Diversa é a situação do trecho de retorno, quanto ao qual a requerida disponibilizou reacomodação concreta: embora cancelado em 03.06.2026, o voo de volta foi por ela remarcado para 14.06.2026 (IDs 281751037 e 281751041), exatamente a data em que os autores efetivamente retornaram a Buenos Aires. A alteração do aeroporto de desembarque, de Aeroparque para Ezeiza, ambos na mesma área metropolitana, não tornava inservível a solução ofertada, sobretudo porque o voo internacional de regresso ao Brasil somente partiria em 17.06.2026 (ID 281751029), restando tempo suficiente de permanência na cidade. Nesse ponto, a aquisição de novas passagens da Aerolíneas Argentinas para o retorno, no valor de R$ 1.879,89 (IDs 281751033 e 281751034), representou opção dos autores diante de alternativa concreta já colocada à disposição para a mesma data, de modo que o nexo causal entre esse desembolso e a falha do serviço não se encontra demonstrado, impondo-se a exclusão da parcela. No mais, os danos materiais estão comprovados e guardam relação direta com o inadimplemento. Ressalvado o trecho de retorno, é cabível o ressarcimento das novas passagens de ida (R$ 5.288,52), das bagagens adicionais despachadas na companhia substituta (R$ 986,87), da diária de hotel perdida em Bariloche em razão da chegada tardia (R$ 682,27), da hospedagem extraordinária em Buenos Aires na noite de 10.06.2026 (R$ 250,73), do transporte terrestre (R$ 135,33) e da alimentação suportada em 10.06.2026 e 11.06.2026 (R$ 402,38 e R$ 79,80), tudo comprovado pelos documentos de IDs 281751022, 281754200, 281754201, 281754203 e 281754204. Quanto à passagem original adquirida da Flybondi (R$ 1.438,35, ID 281751022), sua inclusão importaria reparação superior ao dano efetivamente experimentado, vedada pelo art. 944 do Código Civil. Convém explicar o ponto. Ainda que o serviço houvesse sido regularmente prestado, os autores sempre teriam de desembolsar esse valor para serem transportados a Bariloche, pois nenhum passageiro voa gratuitamente. Logo, tal quantia não representa, em si, prejuízo causado pela falha, mas o preço do transporte que os autores pagariam de todo modo. O prejuízo efetivamente decorrente do cancelamento foi a necessidade de comprar passagem nova da Aerolíneas Argentinas, no valor de R$ 5.288,52. Ao se ressarcir integralmente esse gasto substituto, os autores são recolocados exatamente na posição em que estariam se o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, tendo voado após despender uma única vez o preço de uma passagem. Nessa linha, se além disso fosse devolvido também o valor pago à Flybondi, os autores teriam viajado sem custo algum, resultado melhor do que o cumprimento regular do contrato e caracterizador de enriquecimento sem causa, porque o transporte estaria sendo pago duas vezes. Excluída, pois, também essa parcela, o somatório das verbas devidas alcança R$ 7.825,90. Noutro pórtico, a hipótese não se enquadra em mero atraso ou cancelamento isolado, em que a jurisprudência costuma reconhecer simples aborrecimento. A requerida promoveu cancelamentos e alterações unilaterais sucessivas e, sobretudo, cancelou o voo de ida poucas horas antes do embarque, depois de confirmar o check-in e emitir os cartões de embarque, deixando os autores desamparados em país estrangeiro, sem qualquer assistência material, obrigados a resolver por conta própria a continuidade da viagem. A exigência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, de demonstração do prejuízo, encontra-se satisfeita, pois o abalo não decorre de presunção abstrata, mas das circunstâncias concretas de desamparo, insegurança e angústia impostas a consumidores em viagem internacional, com compromisso datado e reservas já contratadas. A situação supera o dissabor cotidiano e atinge a integridade psíquica dos autores, configurando lesão indenizável. Na fixação do valor, todavia, hão de ser sopesados os elementos que moderam a extensão do dano, notadamente a curta duração do atraso, pois os autores chegaram a Bariloche já na manhã de 11.06.2026, bem como a efetiva realização da viagem e do compromisso pessoal que a motivou. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da falha e o caráter também pedagógico da medida, sem incorrer em enriquecimento sem causa, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Formulado por pessoa jurídica, deverá vir instruído com documentos fiscais e contábeis, demonstrativos de receitas e despesas, balanços ou balancetes recentes e quaisquer outros elementos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria atividade econômica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, a: (i) pagar aos autores a quantia de R$ 7.825,90 (sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos (10.06.2026 e 11.06.2026) e, a partir da citação (08.07.2026), atualizada exclusivamente pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros; e (ii) pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação (08.07.2026), vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para que passe a constar, no polo passivo, também a FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (CNPJ n.º 33.143.271/0001-55), como litisconsorte da Flybondi Brasil Ltda. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se. Se houver pedido de cumprimento de sentença a autuação será alterada e a requerida será intimada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, apresentando os credores planilha atualizada do débito; ausente o pagamento, serão adotadas, se requeridas, as medidas constritivas cabíveis, inclusive SisbaJud reiterado por 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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