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TJAC · 1ª Vara Criminal
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC) - Processo 0716928-41.2024.8.01.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: Sebastião Bocalom Rodrigues - QUERELADO: Assem de Carvalho Neto - Trata-se de queixa-crime proposta por Sebastião Bocalom Rodrigues em face de Assem de Carvalho Neto. Conforme se verifica dos autos, o patrono constituído do querelante foi intimado para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, permanecendo, contudo, inerte. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal do querelante, cuja diligência também restou infrutífera. O Ministério Público, embora tenha consignado que o quadro apresentado autoriza, em tese, o reconhecimento da perempção, manifestou-se, por cautela, pela concessão de derradeira oportunidade ao querelante para demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Diante disso, acolho a manifestação ministerial de fls. 84/86. Intime-se, uma última vez, o patrono constituído do querelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao seu regular andamento, sob pena de reconhecimento da perempção. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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