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0716916-63.2025.8.02.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3341443/AL (2026/0299764-3) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:J S DA R ADVOGADOS:JEFERSON SANTOS DA COSTA - AL017503 FELIPE EDUARDO RAMOS BATISTA - AL017496 WILLIAMS DE ACIOLE E SILVA BEZERRA DE MECALSER - AL013761 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de agravo de J S DA R contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0716916-63.2025.8.02.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, à pena de 18 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 153/158). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 227/237). O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, fixando pena de 18 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova requerida; (ii) estabelecer se ocorreu violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iii) determinar se houve mutatio libelli sem aditamento da denúncia; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, não configurando cerceamento de defesa quando a prova requerida é inidônea ou de baixa utilidade probatória. 4. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), inexistente na hipótese. 5. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença se limita a valorar fatos já descritos na denúncia, ainda que inseridos em contexto de reiteração delitiva. 6. A mutatio libelli exige a introdução de fato novo ou circunstância não contida na acusação, o que não ocorre quando os episódios delitivos já estão narrados na peça acusatória (art. 384 do CPP). 7. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente, harmônica e corroborada por outros elementos. 8. O relato da vítima apresenta consistência, linearidade e riqueza de detalhes ao longo da persecução penal, sendo corroborado por depoimentos testemunhais de familiares. 9.A versão defensiva mostra-se inconsistente e dissociada dos demais elementos probatórios, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável quanto à autoria delitiva. 10. O conjunto probatório é suficiente para comprovar materialidade e autoria, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. __ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 400, §1º, 563 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.093.701/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.02.2026. (fls. 227/228) Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 274/280), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a pertinência da prova de ERB para comprovação de álibi; (ii) estabelecer se há contradição ou violação ao princípio da correlação; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa apto a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese relativa à produção de prova de ERB e a rejeita por considerá-la inidônea e de baixa utilidade probatória diante da natureza continuada e não delimitada temporalmente das condutas imputadas. 5. A obtenção de dados de geolocalização referentes a dia específico mostra-se incapaz de elucidar fatos descritos como ocorridos em múltiplas ocasiões ao longo de período prolongado. 6. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as teses defensivas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A alegação de violação ao princípio da correlação é afastada porque a denúncia descreve condutas reiteradas, ainda que sem delimitação exata de datas, o que afasta inovação fática na condenação. 8. A rejeição de diligência probatória considerada impertinente ou irrelevante não configura cerceamento de defesa, especialmente quando ausente prejuízo concreto. 9. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos conhecidos e rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 400, §1º, 563, 384 e 619. (fls. 274/275) Em sede de recurso especial (fls. 241/251), a defesa apontou violação ao art. 400, § 1º, do CPP, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova técnica de geolocalização por ERB, considerada apta para comprovar o álibi do recorrente no dia e horário descritos na denúncia (07/11/2023), afirmando que a negativa se baseou em narrativa ampliada surgida apenas em audiência e que tal meio de prova não era irrelevante, impertinente ou protelatório. Aduziu, ainda, violação aos arts. 156, 563 e 564, IV, do CPP e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a negativa de produção da prova essencial violou o direito de defesa, gerando prejuízo concreto in re ipsa, pois o recorrente foi condenado a mais de 18 anos sem poder produzir a única prova técnica capaz de demonstrar o álibi, o que implicaria nulidade do processo desde a instrução A defesa alegou também violação ao art. 384 do CPP, por quebra do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, afirmando que a condenação se baseou em supostos múltiplos eventos de abuso, com reconhecimento de continuidade delitiva, sem aditamento da peça acusatória, quando a denúncia narrara um único fato com data e horário determinados, o que configuraria mutatio libelli não observada. Requereu, ao final, a anulação do processo desde a fase de instrução por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por violação ao princípio da correlação; e, ainda, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; com pedido sucessivo de prequestionamento explícito das matérias federais. Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas, pugnando pela inadmissão do recurso por ausência de violação a lei federal e por incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a prova de ERB pretendida era inócua em razão da natureza continuada dos abusos e que não houve necessidade de mutatio libelli, pois a denúncia já trazia narrativa de condutas reiteradas (fls. 290/296). O recurso especial foi inadmitido no TJ por deficiência de fundamentação, com aplicação do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 299/300). Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 309/317). Contraminuta do Ministério Público estadual reiterou a manutenção da inadmissão por deficiência de fundamentação (fls. 323/325). Os autos vieram a esta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (fls. 341/345). É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Consoante acima exposto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF, nos seguintes termos: "9. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, por entender que houve afronta aos arts. 51, 156, 384, 400, § 1º, 563, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 10. Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, até porque as razões do recurso especial são idênticas às do recurso de apelação de fls. 171/188. 11. Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [...] 13. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil”(fls. 299/300) Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o óbice processual mencionado. De fato,o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos." (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Assim, cabia a parte, neste agravo, demonstrar que, diversamente do verificado na decisão ora agravada, o fundamento de inadmissibilidade consignado na decisão agravada consistente na incidência da Súmula n. 284 do STF era inaplicável ao caso, o que, contudo, não foi feito, limitando-se a parte a reiterar as razões recursais anteriores e afirmar genericamente que: "As razões recursais não apenas indicaram os dispositivos, mas explicaram detalhadamente o porquê de o acórdão recorrido, ao validar tais nulidades, ter negado vigência à lei federal."(fl. 313) Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Como compreende esta Corte Superior: "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). Portanto, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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