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0716916-16.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716916-16.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES DIAS ALBERNAZ RODRIGUES, VIVIANE DE SOUZA GOMES ALBERNAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré suscitou preliminar de suspensão do feito, com fundamento no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). “Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: ARE 1560244 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” A referida suspensão é relativa a casos de fortuito externo e força maior. No presente caso, os documentos acostados pela ré denotam que o voo precisou ser alterado em razão das condições meteorológicas adversas e incondizentes com padrões de segurança. Tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questões do Tema Repetitivo 1.417/STF, DETERMINO a suspensão do feito até julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final da suspensão, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Gama, DF, 4 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

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