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0716877-85.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716877-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRIMALDO JULIO DOS SANTOS REU: ILDA LEONEL DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Grimaldo Julio dos Santos em face de Ilda Leonel da Costa, atribuído à causa o valor de R$ 170.000,00. Na petição inicial substitutiva de ID 281931079, a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu de Judith das Graças Brants, em 15/10/2000, o imóvel situado na QNN 17, Conjunto E, Casa 21, Ceilândia/DF, o qual teria sido anteriormente adquirido da parte ré. Afirma que o bem permanece registrado em nome da Companhia Imobiliária de Brasília, TERRACAP e que a parte ré consta como ocupante nos cadastros administrativos, mas não promoveu a transferência formal do imóvel. Alega que a ausência de regularização impede a transferência do bem para seu nome. Requer que a parte ré seja compelida a transferir o imóvel para seu nome ou a outorgar procuração que permita à parte autora promover a regularização, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a produção de provas e a realização de audiência de conciliação. Para comprovar os fatos alegados, a parte autora apresentou certidão de ônus do imóvel, requerimento e protocolo de atendimento perante a TERRACAP e ficha de cadastro imobiliário, IDs 277406235, 277407822, 277407823 e 277407826. Houve recolhimento das custas iniciais no ID 277409010. A decisão de ID 278796867 determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao valor do imóvel, quantificação do pedido de danos materiais, recolhimento das custas complementares, comprovação da negativa administrativa da TERRACAP, indicação do pedido de antecipação de tutela e apresentação de inicial substitutiva. Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição inicial substitutiva de ID 281931079, excluiu do rol de pedidos a condenação por danos materiais e o pedido de tutela provisória, atribuiu à causa o valor de R$ 170.000,00 e restringiu a pretensão à obrigação de fazer. Quanto à regularização administrativa, afirmou não dispor de legitimidade formal para obter a negativa da TERRACAP e fez referência aos documentos anteriormente juntados. A determinação foi cumprida parcialmente, pois não houve recolhimento das custas complementares decorrentes da elevação do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 170.000,00, tendo a parte autora requerido apenas o pagamento das custas ao final do processo. Indefiro o pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento das custas iniciais complementares, calculadas sobre o valor da causa indicado na petição inicial substitutiva de ID 281931079, no montante de R$ 170.000,00, comprovando-o nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La

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