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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716869-11.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L V PACHECO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por L V PACHECO (rep. LEANDRO VINICIUS PACHECO) contra ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Na petição inicial, o autor narra que contratou plano de assistência à saúde coletivo empresarial administrado pela primeira ré e operado pela segunda, e que, em 21 de novembro de 2025, requereu o cancelamento do contrato em razão de dificuldade financeira, pretendendo migrar para operadora concorrente com custo menor. Relata que, a despeito do pedido, as rés impuseram a manutenção do plano por mais sessenta dias, a título de aviso prévio, com cobrança das mensalidades até 24 de janeiro de 2026. Sustenta a abusividade dessa exigência, ao argumento de que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS foi anulado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional, e de que a cobrança de mensalidades sem contraprestação afronta o Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, pediu, em tutela de urgência e ao final, a declaração de rescisão do contrato desde 21 de novembro de 2025, com a abstenção de cobrança das mensalidades do período posterior, sob pena de multa diária, e a declaração de inexigibilidade dessas mensalidades, no valor de R$ 3.558,12. Atribuiu à causa esse mesmo valor. Este juízo, pela decisão de ID 281986081, deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de cobrar do autor as mensalidades relativas ao período posterior a 21 de novembro de 2025 e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito por tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, tendo, no mesmo ato, determinado a citação das rés, efetivada conforme certidões de IDs 282216927 e 282216928. A ré ALLCARE noticiou o cumprimento da liminar, informando o cancelamento do boleto do período e a abstenção de negativação (ID 283079438). A ré UNIMED NACIONAL apresentou contestação (ID 284778568), na qual sustenta a regularidade de sua conduta, aduzindo que o contrato, iniciado em 20 de abril de 2020, previa o aviso prévio de sessenta dias, expressamente reconhecido pelo autor no pedido de cancelamento; que o encerramento seria em 24 de janeiro de 2026, mas houve cancelamento antecipado em 2 de janeiro de 2026, em razão da inadimplência das competências de novembro e dezembro de 2025; que não houve negativação; e requer a improcedência dos pedidos. A ré ALLCARE apresentou contestação (ID 285221667), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera administradora de benefícios, sem prestar o serviço assistencial, definir o preço ou assumir o risco médico-hospitalar. Impugnou a presença dos requisitos da tutela de urgência e, no mérito, defendeu a legalidade do aviso prévio de sessenta dias, previsto na cláusula V do contrato e amparado no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, distinguindo a rescisão do contrato coletivo empresarial do cancelamento de contrato individual e da exclusão de beneficiário, e pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica (ID 288612478), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porque a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aprecio, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ALLCARE, mas o faço para afastá-la. A pretensão do autor volta-se contra a exigência das mensalidades do período de aviso prévio, e o próprio boleto impugnado na inicial (ID 277401529) foi emitido pela ré Allcare, que nele figura como beneficiária do crédito. Foi também a administradora quem processou o pedido de cancelamento e comunicou a data de encerramento da vigência, o que é suficiente para ratificar sua legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao julgamento do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469 do STJ, segundo a qual esse diploma se aplica aos contratos de plano de saúde. Anoto que, embora nominalmente coletivo empresarial, o plano contratado sob a denominação Essencial PME DF I congrega apenas três vidas, correspondentes ao empresário individual LEANDRO VINICIUS PACHECO, à sua cônjuge e à sua filha, revelando a figura do chamado falso coletivo, cuja natureza é substancialmente familiar. Nessa hipótese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe com ainda mais razão, pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e fática do contratante frente à operadora e à administradora, o que afasta a tese defensiva de paridade e simetria contratual amparada no art. 421-A do Código Civil. A questão central diz respeito à validade da cláusula que impõe a manutenção do contrato por sessenta dias após o pedido de cancelamento formulado pelo próprio contratante, com a cobrança das mensalidades correspondentes a esse período de aviso prévio. A previsão contratual invocada pelas rés reproduz o comando que constava do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, dispositivo que estabelecia a possibilidade de rescisão imotivada dos contratos coletivos somente após doze meses de vigência e mediante notificação prévia de sessenta dias. Ocorre que esse dispositivo foi anulado por decisão transitada em julgado proferida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo PROCON do Rio de Janeiro contra a ANS e julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na qual se reconheceu que a exigência coloca o contratante em desvantagem exagerada e viola a liberdade de escolha do consumidor de buscar plano mais vantajoso no mercado, em afronta ao art. 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se da respectiva ementa: "ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadrarem no conceito de consumidor (...). A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. Remessa necessária e recurso desprovidos." A decisão proferida naquela ação coletiva produz efeitos em todo o território nacional, por força do art. 103, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, orientação que restou reforçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 8 de abril de 2021, com trânsito em julgado em 1º de setembro de 2021), oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial da coisa julgada nas ações civis públicas, assentando que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os potenciais beneficiários. Não subsiste, assim, o argumento de que a nulidade estaria restrita às partes daquele processo. Em cumprimento à referida decisão, a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, que anulou expressamente o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, posteriormente revogada pela Resolução Normativa nº 557/2022, a qual, ao disciplinar a rescisão dos contratos coletivos, não reproduziu a exigência do aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento solicitado pelo beneficiário. Não há, portanto, como sustentam as rés, imposição regulatória que ampare a cobrança impugnada, restando à cláusula contratual apenas o vício de abusividade já reconhecido na esfera coletiva. A tese defensiva de que haveria contraprestação durante o período de aviso prévio, consistente na assunção do risco e na disponibilidade da cobertura, também não convence. A partir do momento em que o consumidor manifesta de forma inequívoca o desinteresse na manutenção do vínculo, precisamente porque pretende migrar para operadora com custo menor e não pode arcar com dois planos simultaneamente, a permanência forçada e a cobrança das mensalidades subsequentes configuram exigência de vantagem manifestamente excessiva, colocando-o em desvantagem exagerada, o que atrai a nulidade prevista no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança, nesse contexto, impõe pagamento desprovido de utilidade real ao contratante, que já não deseja o serviço, em benefício econômico injustificado da operadora e da administradora. Registro que a alegação da Unimed Nacional de que o contrato teria sido cancelado antecipadamente, em 2 de janeiro de 2026, por inadimplência das competências de novembro e dezembro de 2025, não altera a conclusão, mas a reforça. As mensalidades tidas por inadimplidas correspondem justamente ao período de aviso prévio cuja exigibilidade se afasta nesta sentença, de modo que não se pode imputar mora ao autor pelo não pagamento de valores reconhecidamente inexigíveis. Anoto, ainda, que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, o que dispensa qualquer providência a esse título, mesmo porque não deduzido pedido de reparação de danos. Diante desse quadro, impõe-se declarar rescindido o contrato na data em que o autor manifestou o pedido de cancelamento, 21 de novembro de 2025, com a consequente inexigibilidade das mensalidades relativas ao período posterior, correspondentes ao aviso prévio, no montante de R$ 3.558,12 indicado na inicial. A responsabilidade pela cobrança abusiva recai sobre ambas as rés, pois a administradora operacionalizou a exigência dos valores e a operadora manteve o vínculo e definiu as condições do produto, atuando de forma concatenada na relação de consumo. Confirmo, por fim, a tutela de urgência deferida no ID 281986081, cujos fundamentos ora se ratificam e se convertem em provimento definitivo. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR rescindido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes desde 21 de novembro de 2025, data do pedido de cancelamento e DECLARAR a inexigibilidade das mensalidades relativas ao período posterior a 21 de novembro de 2025, correspondentes ao aviso prévio, no valor de R$ 3.558,12; II - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 281986081, tornando definitiva a determinação de abstenção de cobrança dos referidos valores e de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por tais débitos. Pela sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -