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TJAL · 22ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: LEÔNIO DE LIMA PONTES (OAB 14332/AL), ADV: LEÔNIO DE LIMA PONTES (OAB 14332/AL) - Processo 0716868-70.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: M.C.N. - RÉU: J.A.S.S. - DECISÃO Indefiro o requerimento de fls. 47/48, por duas razões que se somam. A primeira é que ele é desnecessário. À fl. 37, já foi expedida carta de sentença "para título e registro do acordo homologado". É precisamente o instrumento hábil a instruir o ato notarial ou registral pretendido, e ele está à disposição das partes desde então. A segunda é que a providência não tem previsão legal e inverte a lógica dos atos. O Poder Judiciário produz títulos (carta de sentença, mandado, certidão), e são esses documentos que instruem o ato praticado perante a serventia extrajudicial. O tabelião não examina o processo: examina o título que lhe é apresentado. Maceió , 04 de setembro de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito
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