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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0716865-80.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURA ELENA VALENZUELA ARIAS AGRAVADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal interposto por LAURA ELENA VALENZUELA ARIAS em face de UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA., ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais n. 0702768-45.2026.8.07.0010, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente em arcar com os custos integrais do tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso da Requerente, incluindo despesas de transporte para as consultas e sessões de tratamento, e, se necessário, com os custos de um cuidador, até ulterior decisão judicial (ID 271331430, origem). O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 83670883). Sobreveio sentença na origem (ID 288806452, origem), que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem certificou o trânsito em julgado imediato, diante da ausência de interesse recursal. É o relatório do necessário. Decido. O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante para compelir a Agravada ao custeio integral do tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso decorrente do acidente narrado na petição inicial. A sentença superveniente homologou o acordo celebrado pelas partes e extinguiu o processo de origem com resolução de mérito. A composição encerrou a controvérsia estabelecida entre as partes e retirou a utilidade prática do provimento recursal pretendido. Desse modo, o recurso encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 87, XIII, do RITJDFT. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Comunique-se ao Juízo de origem. Retire-se o feito da pauta de julgamento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador