2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716848-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGARIA SOUZA & FARMA MED EXPRESS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR CERTIDÃO Certifico que, no dia 14/09/2026, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito. Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 287330290. Águas Claras, 15 de setembro de 2026. Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral