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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0716844-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. B. C. T. H. A. B. EXECUTADO: E. A. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao contraditório, ouça-se o devedor sobre a impugnação de ID 289685043. Prazo de dez dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Não obstante, rejeito desde já o pedido de declínio de competência para o foro de domicílio da credora, isso porque: (i) o processo já se encontra em fase avançada, já na iminência de receber sentença; (ii) a parte exequente não informou os ganhos, em termos de celeridade e conveniência, em tal medida, justamente o foco da previsão legal; (iii) não há conexão com a ação exoneratória em curso; (iv) com o processo em estágio avançado no iter procedimento, deve-se prestigiar o princípio da perpetuatio jurisdictionis, sob pena de configuração de escolha de Juízo, sobretudo no caso em apreço, em que houve decisão recente indeferindo parte dos pedidos formulados pela parte credora. Assinalo, para atos processuais futuros, que a decisão a ser proferida guiar-se-á única e exclusivamente pelas balizas fixadas pela decisão de ID 287614640. Acresço: eventual insistência na cobrança de crédito infundado ensejará a cominação de pena por litigância de má-fé. Sobradinho - DF, 8 de setembro de 2026. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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