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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: JÚLIA CAROLLINE SILVA LIRA (OAB 16292/AL), ADV: JÚLIA CAROLLINE SILVA LIRA (OAB 16292/AL), ADV: JÚLIA CAROLLINE SILVA LIRA (OAB 16292/AL), ADV: JÚLIA CAROLLINE SILVA LIRA (OAB 16292/AL), ADV: JÚLIA CAROLLINE SILVA LIRA (OAB 16292/AL), ADV: JÚLIA CAROLLINE SILVA LIRA (OAB 16292/AL), ADV: JÚLIA CAROLLINE SILVA LIRA (OAB 16292/AL) - Processo 0716822-41.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Edinaldo de Lira - Neusvaldo José de Lira - Maria de Fátima Lira Brito - Rosineide Pereira de Lira Silva - Fernando José Porto de Lira - José Henrique Porto de Lira - Jean Carlos Porto de Lira - Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita, com apoio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o levantamento de saldo bancário e de poupança por alvará judicial pressupõe a inexistência de outros bens sujeitos a inventário (art. 2º da Lei nº 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981), requisito não atendido, diante dos três imóveis admitidos pelos requerentes às fls. 42/44. 2. INDEFIRO, por consequência, o pedido subsidiário de fls. 44, de liberação de valores para custeio das despesas de regularização dos imóveis. 3. DEFIRO a gratuidade da justiça a todos os requerentes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à anotação no sistema. 4. Condeno a parte ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida supra. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem parte contrária. 5. Interposta apelação, desde logo RECUSO o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil e DETERMINO a REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho. 6. DETERMINO à Secretaria que: (a) intime os requerentes desta sentença, pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de sua advogada Júlia Carolline Silva Lira (OAB/AL 16.292); (b) certificado o trânsito em julgado, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,30 de agosto de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito