2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0716816-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO, ALEISA GONZALEZ EXECUTADO: KASUAL CALCADOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, via SISBAJUD. Determino, desde já, à Secretaria, a consulta consulta de bens via RENAJUD. Caso sejam encontrados veículos de propriedade da parte executada e livres de restrições, intime-se o exequente para que manifeste eventual interesse e indique endereço para localização do bem, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.