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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0716816-45.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Alagoas, inconformado com a sentença (fls. 337/346), proferida pelo Juízo de Direito da 16ª VaraCíveldaCapital/FazendaEstadual, nos autos da "Ação Civil Pública para Tutela Direito Individual com Pedido de Tutela de Urgência" tombada sob o n. 0716816-45.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado, confirmando a liminar, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer ao Autor, Sr. Jonathan do Nascimento Lins, o seguinte tratamento medicamentoso: Cloridrato de oxibutinina 5mg - 03 comprimidos/dia + baclofeno 10mg - 08 comprimidos/dia + tizanidina 2mg - 02 comprimidos/dia + sorbitol 714mg/g + laurilsulfato de sódio 7,70mg/g - 30 bisnasgas/mês - por tempo indeterminado, ficando a parte responsável por realizar nova avaliação a cada 6 meses, acostando aos autos relatório médico constando a necessidade de continuidade da medicação e a quantidade adequada. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, que fixo no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Sem custas, tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, sendo, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL. [...]" Em suas razões (fls. 351/357) o apelante defende a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, sendo inaplicável os honorários advocatícios em favor da defensoria pública estadual. Requer: a) seja o presente recurso conhecido e provido, reformando a sentença combatida, no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação à Lei nº. 7.347/85; b) subsidiariamente, caso prevaleça a condenação em honorários de sucumbência, sejam reduzidos os valores impostos, utilizando os critérios equitativos previstos no artigo 85, § 8º, do NCPC. Embora devidamente intimada, a Defensoria Pública não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fls. 376/379). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - 319
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