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0716766-10.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716766-10.2026.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDREA DE OLIVEIRA GONTIJO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada da prova proposta por ANDREA DE OLIVEIRA GONTIJO em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que necessita dos documentos relativos aos pagamentos e reajustes aplicados às mensalidades da titular e de seus dependentes para avaliar a conveniência do ajuizamento de eventual ação revisional. Requereu a apresentação do histórico completo e individualizado dos valores pagos e dos reajustes aplicados, bem como dos instrumentos que disciplinam o plano de saúde (ID 276251349). A requerida apresentou manifestação e juntou os documentos solicitados (ID 278106063), consistentes no termo de adesão, nos regulamentos dos planos, no histórico dos pagamentos, nos históricos individualizados dos reajustes e na resposta à solicitação extrajudicial (IDs 278106071, 278106072, 278106073, 278106074, 278106075, 278106076, 278106077 e 278106078). A parte autora reconheceu que a documentação apresentada atende ao objeto da produção antecipada da prova e requereu o encerramento do procedimento (ID 284152076). É o relatório. Decido. O artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil admite a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Conforme art. 382, §2º do CPC, a presente ação serve tão somente para apresentação da prova e o juiz não realiza nenhum juízo de valor sobre os documentos apresentados. No caso em apreço, a requerida apresentou os documentos solicitados e a parte autora reconheceu expressamente o cumprimento da pretensão probatória (IDs 278106063 e 284152076). A prova documental foi, portanto, regularmente produzida, estando esgotado o objeto do procedimento. Não são devidos honorários advocatícios, pois a requerida apresentou a documentação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, sem oferecer resistência à produção da prova. Ante o exposto, reputo concluída a produção da prova documental. Em face da inexistência de sucumbência em razão da natureza instrumental-probatória do procedimento, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se que a produção antecipada da prova não previne a competência deste juízo para eventual ação principal, nos termos do artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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