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0716761-44.2024.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716761-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTROAIDAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. EXECUTADO: PONTO 10 ATACAREJO LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se em 09/04/2025 (ID 232217966). Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, volta a correr a contagem em 09/04/2026, que findará em 09/04/2029, eis que o(s) título(s) executivo(s) é(são) duplicata(s), cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente

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