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0716761-22.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0716761-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA, HEMILAINE DIVINA FERREIRA, NILSON PARAISO FREITAS Decisão Trata-se da petição de ID 282167737, por meio da qual a parte exequente requer a retificação da informação de que a executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA estaria em recuperação judicial, a reconsideração do indeferimento da penhora de faturamento dessa pessoa jurídica, bem como a apreciação dos pedidos de penhora de quotas sociais e de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio formulados em face dos executados NILSON PARAÍSO FREITAS e HEMILAINE DIVINA FERREIRA. A decisão de ID 278520775 indeferiu a penhora de faturamento da executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA em razão da premissa de que a pessoa jurídica estaria submetida a recuperação judicial, o que atrairia a competência do juízo universal para controle dos atos de constrição patrimonial. Os documentos apresentados demonstram que o processo n.º 0725704-54.2023.8.07.0015 correspondeu a tutela cautelar antecedente, posteriormente extinta, com cessação de seus efeitos, sem formulação/processamento do pedido principal de recuperação judicial. Assim, pelos elementos ora trazidos, não subsiste óbice decorrente de recuperação judicial ativa que impeça a análise dos atos constritivos requeridos nestes autos. Determino ao Cartório Judicial Único que retifique a autuação, no que couber, para excluir da qualificação da executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA a expressão “em recuperação judicial”, ressalvada a preservação do nome empresarial constante dos cadastros oficiais. Passo à análise dos pedidos pendentes. A penhora de faturamento encontra previsão nos arts. 835, X, e 866 do CPC. No caso, a execução tramita por valor expressivo, houve tentativa de localização de ativos financeiros e patrimoniais sem êxito suficiente à satisfação do crédito, e a decisão anterior apenas deixou de deferir a constrição em relação ao INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA em razão da premissa, agora afastada, de recuperação judicial ativa. Assim, à falta de outros bens livres e imediatamente úteis à expropriação, reconsidero parcialmente a decisão de ID 278520775, exclusivamente quanto ao ponto em que indeferiu a constrição em razão da suposta recuperação judicial, e defiro a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, até o limite do saldo atualizado da execução. Nomeio administradora-depositária da penhora sobre o faturamento a representante legal/administradora HEMILAINE DIVINA FERREIRA, CPF: 012.152.591-07. Intime-se a executada, por seu advogado, e intime-se pessoalmente a representante legal nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e prestar compromisso. Aceito o encargo, deverá a administradora-depositária, no prazo subsequente de 30 dias: a) apresentar plano de administração da penhora, com indicação da forma de apuração mensal do faturamento bruto e da data prevista para os depósitos; b) juntar documentos contábeis mínimos necessários à verificação do faturamento, inclusive balancetes, demonstrações de resultado e documentos fiscais pertinentes; c) indicar procedimento de controle que permita identificar os valores submetidos à constrição; d) prestar contas mensalmente, com juntada dos respectivos balancetes; e) depositar mensalmente em juízo o percentual constrito, observada a forma de atuação a ser aprovada pelo Juízo. Apresentado o plano, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Em caso de recusa, silêncio ou ausência de apresentação de plano adequado pela representante legal, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à nomeação de administrador-depositário diverso, na forma do art. 869 do CPC, inclusive mediante profissional qualificado, com honorários a serem adiantados pela parte exequente, se necessário. No mais, quanto ao pedido de penhora de créditos dos executados pessoas físicas, decorrentes de distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio, referentes a pessoa jurídica das quais são sócios, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia dos atos constitutivos e alterações das seguintes pessoas jurídicas, demonstrando a condição de sócios dos executados: PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n.º 11.249.246/0001-18; CENTRO EDUCACIONAL ARAUCÁRIA LTDA, CNPJ n.º 20.515.849/0001-05; COC KIDS ARAUCÁRIA LTDA, CNPJ n.º 34.836.749/0001-95; ESCOLA BILÍNGUE COC ARAUCÁRIA LTDA, CNPJ n.º 20.963.324/0001-32, HDF CONSULTORIA PEDAGÓGICA E COMERCIAL LTDA, CNPJ n.º 50.970.753/0001-06. Apresentados os documentos, voltem conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0716761-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA, HEMILAINE DIVINA FERREIRA, NILSON PARAISO FREITAS Decisão Trata-se da petição de ID 282167737, por meio da qual a parte exequente requer a retificação da informação de que a executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA estaria em recuperação judicial, a reconsideração do indeferimento da penhora de faturamento dessa pessoa jurídica, bem como a apreciação dos pedidos de penhora de quotas sociais e de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio formulados em face dos executados NILSON PARAÍSO FREITAS e HEMILAINE DIVINA FERREIRA. A decisão de ID 278520775 indeferiu a penhora de faturamento da executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA em razão da premissa de que a pessoa jurídica estaria submetida a recuperação judicial, o que atrairia a competência do juízo universal para controle dos atos de constrição patrimonial. Os documentos apresentados demonstram que o processo n.º 0725704-54.2023.8.07.0015 correspondeu a tutela cautelar antecedente, posteriormente extinta, com cessação de seus efeitos, sem formulação/processamento do pedido principal de recuperação judicial. Assim, pelos elementos ora trazidos, não subsiste óbice decorrente de recuperação judicial ativa que impeça a análise dos atos constritivos requeridos nestes autos. Determino ao Cartório Judicial Único que retifique a autuação, no que couber, para excluir da qualificação da executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA a expressão “em recuperação judicial”, ressalvada a preservação do nome empresarial constante dos cadastros oficiais. Passo à análise dos pedidos pendentes. A penhora de faturamento encontra previsão nos arts. 835, X, e 866 do CPC. No caso, a execução tramita por valor expressivo, houve tentativa de localização de ativos financeiros e patrimoniais sem êxito suficiente à satisfação do crédito, e a decisão anterior apenas deixou de deferir a constrição em relação ao INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA em razão da premissa, agora afastada, de recuperação judicial ativa. Assim, à falta de outros bens livres e imediatamente úteis à expropriação, reconsidero parcialmente a decisão de ID 278520775, exclusivamente quanto ao ponto em que indeferiu a constrição em razão da suposta recuperação judicial, e defiro a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da executada INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, até o limite do saldo atualizado da execução. Nomeio administradora-depositária da penhora sobre o faturamento a representante legal/administradora HEMILAINE DIVINA FERREIRA, CPF: 012.152.591-07. Intime-se a executada, por seu advogado, e intime-se pessoalmente a representante legal nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e prestar compromisso. Aceito o encargo, deverá a administradora-depositária, no prazo subsequente de 30 dias: a) apresentar plano de administração da penhora, com indicação da forma de apuração mensal do faturamento bruto e da data prevista para os depósitos; b) juntar documentos contábeis mínimos necessários à verificação do faturamento, inclusive balancetes, demonstrações de resultado e documentos fiscais pertinentes; c) indicar procedimento de controle que permita identificar os valores submetidos à constrição; d) prestar contas mensalmente, com juntada dos respectivos balancetes; e) depositar mensalmente em juízo o percentual constrito, observada a forma de atuação a ser aprovada pelo Juízo. Apresentado o plano, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Em caso de recusa, silêncio ou ausência de apresentação de plano adequado pela representante legal, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à nomeação de administrador-depositário diverso, na forma do art. 869 do CPC, inclusive mediante profissional qualificado, com honorários a serem adiantados pela parte exequente, se necessário. No mais, quanto ao pedido de penhora de créditos dos executados pessoas físicas, decorrentes de distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio, referentes a pessoa jurídica das quais são sócios, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia dos atos constitutivos e alterações das seguintes pessoas jurídicas, demonstrando a condição de sócios dos executados: PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n.º 11.249.246/0001-18; CENTRO EDUCACIONAL ARAUCÁRIA LTDA, CNPJ n.º 20.515.849/0001-05; COC KIDS ARAUCÁRIA LTDA, CNPJ n.º 34.836.749/0001-95; ESCOLA BILÍNGUE COC ARAUCÁRIA LTDA, CNPJ n.º 20.963.324/0001-32, HDF CONSULTORIA PEDAGÓGICA E COMERCIAL LTDA, CNPJ n.º 50.970.753/0001-06. Apresentados os documentos, voltem conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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