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Processo 0716755-06.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de ação de conhecimento movida por ANDRE MOREIRA ALVES em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Expeça-se alvará em favor da parte autora para fins de levantamento de R$ 5.000,00. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da Defensoria Pública para fins de levantamento do saldo remanescente. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 14 de setembro de 2026 15:07:36. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de ação de conhecimento movida por ANDRE MOREIRA ALVES em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Expeça-se alvará em favor da parte autora para fins de levantamento de R$ 5.000,00. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da Defensoria Pública para fins de levantamento do saldo remanescente. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 14 de setembro de 2026 15:07:36. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

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