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Processo 0716704-56.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716704-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE CARNEIRO BICALHO EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor do exequente (ID 289793121). Sem prejuízo, fica o exequente intimado a indicar o valor do saldo devedor, no prazo de quinze dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716704-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE CARNEIRO BICALHO EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi reconhecida a obrigação da executada de fornecer ao exequente os componentes faltantes do computador adquirido, nas especificações constantes do anúncio comercial e da nota fiscal. Sobreveio, contudo, a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, circunstância admitida pela própria executada, remanescendo apenas a definição do montante devido a título de perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no art. 499 do CPC. Nessa hipótese, a indenização deve corresponder ao valor necessário para proporcionar ao credor resultado equivalente ao adimplemento da obrigação originária. Para demonstrar o valor de reposição do bem, o exequente juntou aos autos cinco orçamentos de computadores completos com especificações compatíveis às constantes do anúncio comercial e da nota fiscal (IDs 274515270 a 274515275), cujos preços variam entre R$ 28.514,08 e R$ 33.689,40. Também apresentou parecer técnico (ID 285746442), no qual se conclui que a aquisição de equipamento equivalente ao originalmente ofertado demandaria investimento entre R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, faixa compatível com os orçamentos acostados aos autos. Por sua vez, a executada, na manifestação de ID 285866973, sustenta que os valores apresentados pelo autor seriam excessivos, apresentando cotação própria de componentes, da qual resulta o montante de R$ 14.684,91. Argumenta que alguns dos orçamentos utilizados pelo exequente contemplariam peças de geração superior às originalmente contratadas. Todavia, apesar da oportunidade concedida pela decisão ID 282802951, a documentação produzida pela executada não se mostrou apta a demonstrar o efetivo valor de reposição do equipamento objeto da condenação. Isso porque sua metodologia parte da utilização de componentes que não reproduzem as especificações contratadas. Conforme apontado pelo exequente em sua impugnação e corroborado pelo parecer técnico de ID 285746442, a composição apresentada pela ré considera placa de vídeo RTX 5060 Ti, em substituição à NVIDIA RTX 4080 originalmente ofertada, além de empregar apenas 32 GB de memória RAM, quando o equipamento anunciado possuía 64 GB DDR5, e configuração de armazenamento inferior à contratada. Dessa forma, considerando os orçamentos e o parecer técnico acima referidos, bem como a insuficiência da cotação apresentada pela executada para representar adequadamente o bem contratado, reputo razoável e proporcional fixar a indenização substitutiva em R$ 28.428,86, conforme planilha apresentada na petição ID 285913192, quantia que possibilita a recomposição patrimonial do consumidor e atende ao comando judicial anteriormente estabelecido. Ante o exposto, HOMOLOGO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 28.428,86 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), do qual deverá ser abatido o montante já depositado pela executada nos autos. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, qual seja, R$ 24.016,96, em quinze dias, sob pena de ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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