2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716680-61.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE KARINA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. JOYCE KARINA DOS SANTOS SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que não realizou a contratação de financiamento de motocicleta que originou inscrição negativa em seu nome. Sustenta a existência de divergências cadastrais, geolocalização incompatível com seu local de residência e trabalho, ausência de habilitação para condução de motocicleta e inexistência de recebimento dos valores da operação. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada da negativação e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato e restrição da publicidade da negativação. A parte ré apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, a necessidade de inclusão da concessionária L G AFONSO ZERO1 MULTIMARCAS no polo passivo da demanda. Houve réplica. Sobreveio decisão saneadora que rejeitou o pedido de inclusão da concessionária no polo passivo, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, delimitando os pontos controvertidos da demanda. Posteriormente, a parte requerida reiterou o pedido de inclusão da concessionária no polo passivo e requereu a expedição de ofícios ao DETRAN e ao Sistema Nacional de Gravames. É o necessário. Decido. Não há razão para reconsideração da decisão saneadora. O litisconsórcio passivo necessário caracteriza-se quando a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles que participam da relação jurídica de direito material submetida ao julgamento. Trata-se de hipótese excepcional, somente admitida quando expressamente prevista em lei ou quando a própria natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme em relação a todos os sujeitos envolvidos. No presente caso, a controvérsia deduzida nos autos diz respeito à validade da contratação atribuída à parte autora, à alegada fraude na formalização do financiamento e à eventual responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes do negócio jurídico impugnado. A pretensão autoral está integralmente direcionada contra a instituição financeira responsável pela concessão do crédito e pela manutenção da dívida e da inscrição negativa. A causa de pedir está fundada na alegada falha dos mecanismos de segurança utilizados pelo banco para validação da contratação. Ainda que a concessionária tenha participado da cadeia fática relacionada à aquisição do veículo, eventual responsabilidade regressiva ou direito de regresso entre os integrantes da cadeia negocial não transforma terceiro em litisconsorte passivo necessário. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial. Sendo imputada ao banco a responsabilidade pelos fatos narrados, mostra-se plenamente possível o julgamento da demanda sem a participação da concessionária. Ademais, a própria decisão saneadora já enfrentou a questão, rejeitando expressamente a preliminar, não tendo sido apresentados fatos novos capazes de justificar sua revisão. Ressalte-se, ainda, que a matéria submetida à apreciação é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória específica para exame da alegação de litisconsórcio passivo necessário. No tocante ao requerimento de expedição de ofícios ao DETRAN e ao Sistema Nacional de Gravames, verifico que este Juízo realizou pesquisa mediante o sistema RENAJUD para obtenção das informações cadastrais do veículo indicado nos autos, razão pela qual os elementos necessários à análise da controvérsia já se encontram disponíveis para formação do convencimento judicial. Dessa forma, inexistindo necessidade de novas diligências instrutórias e encontrando-se a controvérsia suficientemente delimitada, não há providências processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito para julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida e REJEITO, uma vez mais, o requerimento de inclusão da concessionária L G AFONSO ZERO1 MULTIMARCAS no polo passivo da demanda. Consigne-se que a matéria é exclusivamente de direito e já foi adequadamente enfrentada na decisão saneadora. Anote-se nos autos a realização de pesquisa do veículo por este Magistrado mediante o sistema RENAJUD. Não havendo outras providências instrutórias pendentes, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.