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Processo 0716627-61.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BAIXA DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. LEI Nº 11.598/2007. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI OU EXCESSO DE PODER. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 430 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de redirecionamento da cobrança aos sócios-administradores da sociedade empresária executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa da pessoa jurídica com pendência de obrigações tributárias autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e administradores, com fundamento no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598/2007 e no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598/2007 e 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelecem que a solicitação de baixa da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores relativamente aos fatos geradores ocorridos durante sua gestão. 4. Tais disposições não afastam a disciplina geral da responsabilidade tributária prevista nos arts. 134 e 135 do CTN, os quais condicionam a responsabilização pessoal de terceiros à demonstração dos requisitos legalmente previstos. 5. O redirecionamento da execução fiscal não ocorre automaticamente. Exige a demonstração de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 6. A responsabilização dos sócios e administradores demanda a existência de procedimento administrativo ou judicial apto a apurar a conduta irregular e o vínculo entre a atuação ilícita e a dívida tributária exigida. 7. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária não configura hipótese suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula 430 do STJ. 8. A baixa ou extinção da pessoa jurídica, desacompanhada de prova de irregularidade na condução da sociedade ou de prática de atos enquadráveis no art. 135 do CTN, não legitima a inclusão automática dos sócios no polo passivo da execução. 9. A jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece que os arts. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598/2007 e 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 devem ser interpretados em conformidade com os arts. 134 e 135 do CTN, não sendo suficiente a simples existência de débito tributário nem a baixa da empresa para justificar o redirecionamento executivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. Teses de julgamento: “1. O art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598/2007 e o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 não autorizam o redirecionamento automático da execução fiscal aos sócios e administradores da pessoa jurídica extinta. 2. A responsabilização tributária de sócios e administradores exige a comprovação de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 3. O mero inadimplemento da obrigação tributária ou a baixa da pessoa jurídica sem pagamento dos tributos não constituem fundamentos suficientes para o redirecionamento da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.598/2007, art. 7º-A, caput, §§ 1º e 2º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º, caput, §§ 4º e 5º; CTN, arts. 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; TJDFT, Acórdão n° 1796753, AGI 0733769-83.2023.8.07.0000, AGI, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 5/12/2023; Acórdão n° 1262751, 07063534820208070000, Relator: César Loyola, 2ª Turma Cível.

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