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0716626-13.2025.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos declaratórios visando a reforma do acórdão que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão refere-se à possibilidade de ter ocorrido contradição no julgamento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 4. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do art. 1.013 do CPC. 5. O colegiado analisou a situação jurídica das pessoas envolvidas na relação processual, sobressaindo entendimento de que a legislação que rege o processo falimentar, incluindo a remuneração do síndico, é aquela vigente na data da decretação da falência, no caso, o Decreto-Lei n. 7.661/1945. 5.1. Sobre a remuneração do síndico, a decisão colegiada obedeceu aos critérios dispostos no antigo diploma falimentar (Decreto-Lei 7.661/45) que, em seu art. 67, contempla os parâmetros para remuneração do administrador judicial, observando os limites de 2% a 6% do valor total de venda dos bens arrecadados e alienados na falência (§ 1º, art. 67). O percentual fixado encontra-se dentro daquela graduação escalonada no artigo 67, não havendo violação ao princípio do non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC.”

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