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0716623-46.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716623-46.2025.8.07.0004 RECORRENTE(S) GABRIEL OLIVEIRA BRAGA RECORRIDO(S) ELITE GAMES BRAZIL LTDA,STAR PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2170330 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Compra de equipamento eletrônico em falso perfil comercial em rede social. Pagamento via pix. Golpe. Ausência de elementos probatórios indicativos de falha na prestação de serviço dos fornecedores. Culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de fraude eletrônica praticada por terceiro identificado apenas como "Fernando", após contato inicial estabelecido por meio de perfil comercial hospedado na plataforma Instagram e pagamento de R$ 1.000, via Pix, processado pela recorrida Star Pay Meios de Pagamento Ltda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se as recorridas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Star Pay Meios de Pagamento Ltda. respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro que se valeu de seus serviços para lesar o consumidor; e (ii) se estão presentes os requisitos para a compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor. 4. Inexistindo conduta, inexiste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar. 5. Narrou o autor que negociou compra de um videogame por R$ 1.000,00, anunciado na rede social Instagram, com tratativas via WhatsApp, e, seguindo instruções do vendedor, efetuou o pagamento por meio de transferência via Pix, para chave vinculada à ré Star Pay, mas o produto não foi entregue. Acrescentou que o vendedor passou a exigir pagamento adicional de R$ 1.500 para suposta liberação da encomenda, seguido de ameaças à sua pessoa e família. 6. As circunstâncias dos autos indicam que o autor foi vítima de golpe, no qual terceiro de má-fé (estelionatário), identifica-se como vendedor de determinada loja nas redes sociais, simula a venda do produto por preço abaixo do mercado, para atrair potenciais compradores, como se fosse representante do verdadeiro vendedor. 7. Tratativas para aquisição de bem por meio de perfil comercial hospedado em rede social, com pagamento antecipado via Pix a terceiro que se apresenta como vendedor, sem garantia de entrega do produto, evocam a ocorrência de fraude e exigem do consumidor redobrado cuidado ante o número alarmante de ocorrências com o mesmo modus operandi. 8. O contato entre o autor e o fraudador identificado como "Fernando" se deu integralmente pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 86440620, 86440621), fora do ambiente e do controle das recorridas, que, bem por isso, não respondem pelas tratativas ou pelo conteúdo das mensagens trocadas por canal externo à rede social e ao sistema de pagamento. 9. Inexistindo participação das recorridas na fraude perpetrada por terceiro, a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao estelionatário e ao próprio autor, que não atuou com a diligência necessária exigida pelo evento, notadamente ao aceitar negociação inteiramente via WhatsApp. Pelo mesmo fundamento, é descabida a compensação por danos morais. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 927. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que, em 12/11/2025, visualizou anúncio no Instagram, no perfil "Elite Games Assistência 01", loja especializada em venda e assistência de videogames. Relatou que, após contato via WhatsApp com o vendedor foi exibido o produto por videochamada, enviado fotos da embalagem, emissão de nota fiscal eletrônica e código de rastreio, tendo sido efetuado pagamento de R$ 1.000, via Pix, para chave vinculada à empresa Star Pay Meios de Pagamento Ltda. Acrescentou que o produto nunca foi entregue, que o código de rastreamento informado era inexistente e que o vendedor passou a exigir pagamento adicional de R$ 1.500 para suposta liberação da encomenda, seguido de ameaças ao autor e à sua família. Pediu, em tutela de urgência, o bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 1.000 em nome de Elite Games Brazil Ltda e Star Pay Meios de Pagamento Ltda, além da exclusão do perfil fraudulento; no mérito, a condenação solidária dos réus à restituição do valor pago e compensação por danos morais. Sentença. Considerou que o acervo probatório não vinculou as empresas requeridas à fraude noticiada, tendo o diálogo com o falso vendedor ocorrido fora das plataformas das rés, e que a Elite Games Brazil Ltda comprovou não ter participado da negociação, sendo o nome "elite games" utilizado por diversos ramos empresariais. Considerou que o autor não observou as cautelas necessárias à salvaguarda de seu patrimônio ao negociar de forma eminentemente virtual, o que evidência ter sido vítima de engenharia virtual praticada por terceiro, sem responsabilidade das rés. Julgou improcedentes os pedidos iniciais e o pedido contraposto formulado por Elite Games Brazil Ltda. Recurso da autora. Argumenta que as recorridas respondem objetivamente pelos riscos da atividade econômica que exploram, independentemente de culpa. Sustenta que a fraude decorreu de falha nos mecanismos de segurança, monitoramento e prevenção do ambiente digital que as rés disponibilizam, o que afasta a excludente de culpa exclusiva de terceiro. Sustenta a incidência da teoria da aparência e da legítima confiança do consumidor, induzido a erro por perfil comercial com aparência de legitimidade hospedado na plataforma Instagram e por sistema de pagamento operacionalizado pela Star Pay. Argumenta que o dano moral está configurado pelo abalo psicológico decorrente da fraude e das ameaças recebidas, que extrapolam o mero aborrecimento. Pede a reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

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