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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716622-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME EXECUTADO: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO A parte exequente requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 285262767). O pedido não comporta deferimento. Verifica-se que os autos já foram objeto de reiteradas diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável do executado. Em pesquisa SISBAJUD realizada em fevereiro de 2025, houve bloqueio parcial da quantia de R$ 246,09 (IDs 227177423). Posteriormente, nova pesquisa realizada em novembro de 2025, inclusive com repetição programada, resultou na constrição de apenas R$ 261,56 (ID 257784154). Os valores foram posteriormente transferidos à exequente. Além disso, foram realizadas consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, das quais não resultou a localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, tendo sido identificado apenas veículo com registro de roubo e inexistência de declaração de bens útil à persecução patrimonial do devedor (ID 232179128). Nesse contexto, a nova medida pleiteada mostra-se desnecessária no presente momento. As últimas pesquisas SISBAJUD revelaram apenas valores de reduzida expressão econômica quando comparados ao montante executado, sem que a parte exequente tenha demonstrado alteração da situação patrimonial do executado capaz de justificar a imediata renovação das diligências. Com efeito, a reiteração de pesquisas patrimoniais não pode ocorrer de forma automática ou indefinida, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem a probabilidade de obtenção de resultado útil, sob pena de realização de diligências meramente repetitivas e destituídas de efetividade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa SISBAJUD formulado no ID 285262767. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou demonstre a superveniência de fato novo apto a justificar a renovação das pesquisas patrimoniais, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, retornem os autos para decisão de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.