Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0716620-49.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATIA MARIA MENDES PEIXOTO FALCAO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 15:55:01. ASSINADO ELETRONICAMENTE
TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716620-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KATIA MARIA MENDES PEIXOTO FALCAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A exequente manifestou interesse em renunciar ao valor do crédito exequendo que exceder o limite de 20 (vinte) salários mínimos, com a finalidade de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Apresentou o respectivo termo de renúncia no ID 289416850. A renúncia expressamente manifestada pela credora constitui ato de disposição patrimonial e permite o enquadramento do crédito no limite legal estabelecido para pagamento mediante RPV, conforme autorizado pelo artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. O termo apresentado deverá abranger, de forma irrevogável e irretratável, a integralidade do montante que exceder o limite de 20 (vinte) salários mínimos, considerada a totalidade do crédito submetido à requisição. Em face das considerações alinhadas e por se tratar de direito disponível da autora, DEFIRO o pedido para homologar a renúncia da exequente ao valor que exceder o limite de 20 (vinte) salários mínimos e determinar que o pagamento do crédito remanescente seja realizado mediante Requisição de Pequeno Valor. Expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 260128109) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 260376092, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 260128106, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.