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0716614-59.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) PROCESSO: 0716614-59.2026.8.07.0001 AUTOR: LUISA BATISTA DE OLIVEIRA RECONVINTE: ESTANCIA PINHEIRO LTDA - ME REU: ESTANCIA PINHEIRO LTDA - ME RECONVINDO: LUISA BATISTA DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória I. Relatório Trata-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por Luisa Batista de Oliveira em face de Estância Pinheiro Ltda - ME, já saneada por este juízo nos termos da decisão de ID 285751328. Na oportunidade do saneamento, foram fixados os pontos controvertidos da lide e determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, indicando sua finalidade. Em resposta, a parte ré apresentou a petição de ID 287995334. Pondera que, diante das informações prestadas pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 287384829) — que confirmou a tramitação de ação possessória conexa (reintegração de posse nº 0707625-65.2025.8.07.0012) envolvendo as mesmas partes e com perícia técnica já requerida —, mostra-se prudente o sobrestamento parcial do feito apenas no que tange ao ponto controvertido sobre a invasão de área irregular. Requer, assim, que se aguarde a realização da perícia naquele juízo possessório para a sua posterior importação a estes autos como prova emprestada, evitando-se decisões contraditórias e gastos em duplicidade. Postula o prosseguimento do feito quanto aos demais pontos (inadimplência parcial e cumprimento de requisitos da renovatória). Por sua vez, a parte autora manifestou-se no ID 288135860. Prestou esclarecimentos quanto à dispensa de comprovação do IPTU por se tratar de área rústica e irregular pendente de cadastramento distrital. No mérito probatório, postulou a realização de três vertentes periciais: (i) perícia de agrimensura e topografia para delimitar a área de ocupação; (ii) perícia de engenharia civil e contábil para avaliar o valor investido na benfeitoria de concretagem do piso do galpão (estimada em R$ 60.904,00) e validar a amortização mensal de R$ 1.000,00; e (iii) perícia de avaliação imobiliária para fixação do justo valor locatício de mercado para o quinquênio renovando (2026-2031). Decido. II. Fundamentação O feito encontra-se saneado, restando pendente a exata delimitação da atividade instrutória. Passo à análise conjunta dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. 2.1. Da prova emprestada e do sobrestamento parcial (petição da ré - ID 287995334) O pedido formulado pela parte ré para que se utilize a prova pericial topográfica a ser produzida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0707625-65.2025.8.07.0012 (13ª Vara Cível de Brasília) comporta acolhimento. O art. 372 do CPCl autoriza expressamente o juiz e à juíza a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em tela, verifica-se identidade de partes (Luisa Batista e Estância Pinheiro) e de objeto físico (a delimitação da ocupação da Chácara Itaipu, lote 49, se adstrita ou não aos 10.000 m² contratados). Realizar duas perícias topográficas/planimétricas paralelas sobre a mesmíssima gleba rústica, em juízos distintos, viola frontalmente os princípios da economia processual, da eficiência e da razoabilidade, além de criar risco real de emissão de laudos divergentes por experts distintos, o que comprometeria a segurança jurídica. Assim, o ponto controvertido nº 2 ("a ocorrência de infração contratual grave consistente na invasão de áreas adjacentes à locada") será dirimido por meio de prova emprestada, devendo a instrução deste específico ponto aguardar a conclusão dos trabalhos técnicos no juízo da 13ª Vara Cível. Por outro lado, o feito deve ter seu regular prosseguimento em relação aos demais pontos controvertidos (regularidade dos pagamentos, validade da manutenção do desconto de R$ 1.000,00 e valor de mercado do aluguel), os quais não são objeto de debate na ação possessória. 2.2. Da prova pericial requerida pela autora (ID 288135860) Diante do acolhimento da prova emprestada topográfica, INDEFIRO a realização de perícia autônoma de agrimensura nestes autos, ficando prejudicado o pedido "3.1" da autora. Contudo, os pedidos de perícia de engenharia/contábil (para avaliar as benfeitorias realizadas e a regularidade do abatimento mensal do aluguel) e de avaliação imobiliária (para apuração do justo valor locatício) são plenamente necessários e merecem deferimento. O deslinde sobre a validade do desconto de R$ 1.000,00 (se houve o exaurimento do prazo de 36 meses ou se havia saldo de investimento a compensar) e a fixação do novo aluguel de mercado dependem diretamente de conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC). Para otimização processual, tais encargos serão reunidos em uma perícia de engenharia e avaliação unificada, a ser conduzida por um único profissional habilitado nas duas áreas de conhecimento (engenharia civil e avaliações mercadológicas). Ante o exposto: 1) acolho em parte o pedido da ré (ID 287995334) para determinar o sobrestamento parcial da instrução deste feito unicamente quanto ao ponto controvertido nº 2 (invasão de áreas adjacentes), ficando deferida a futura utilização de prova emprestada consistente no laudo topográfico a ser produzido nos autos nº 0707625-65.2025.8.07.0012 (13ª Vara Cível); 2) defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações e contábil, destinada a esclarecer os pontos controvertidos nº 3 (regularidade dos descontos por benfeitorias de concretagem) e nº 4 (justo valor de mercado do aluguel para o quinquênio renovando). Para o trabalho, nomeio como perito o engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CPF 806.857.307-00, demais dados arquivados na Secretaria. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte autora que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente da CEF, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. Por fim, oficie-se novamente ao juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0707625-65.2025.8.07.0012), solicitando que, assim que homologado o laudo pericial topográfico naqueles autos, seja encaminhada cópia digitalizada a este juízo para fins de instrução como prova emprestada. Confiro força de ofício a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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