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0716608-86.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716608-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: EVERTON ALVES DE JESUS, CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última consulta ao sistema SNIPER (ID 251142316) realizada em 24/09/2025, e, o pedido formulado no ID 287875474, defiro a renovação da pesquisa patrimonial em nome dos executados. Após, intime-se a parte exequente do resultado para que, no prazo de 5 dias, indique bens passíveis de penhora. Caso não sejam indicados bens passíveis de constrição, ou informe desconhecer a existência de patrimônio penhorável, suspenda-se pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, conforme já consignado na decisão de ID 285823550. Advirta-se, ainda, que, consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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