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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0716607-49.2026.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: DIOGO DE SOUSA LEITE, preso - Rodovia DF-465, CDP-8-A-10, PRESO - PRONTUÁRIO 202161, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou DIOGO DE SOUSA LEITE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por três vezes, no contexto dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, conforme descrição fática de ID 282232500. O acusado foi preso em flagrante no dia 28/06/2026, conforme Auto de Prisão em Flagrante de ID 281353080. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, conforme ata de ID 281361626. A denúncia foi recebida no ID 282320057. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação no ID 284048246. Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento no ID 284070441. A Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no ID 286605652. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no ID 286772825. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 286795500. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 21/08/2026, foram ouvidas a vítima F. H. O. R. e a testemunha Diego Rodrigues Mangabeira da Silva. As partes dispensaram as testemunhas Uelitom de Oliveira e Danilo Barbosa de Sousa Alves, o que foi homologado pelo Juízo. Ao final, o acusado foi interrogado. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a condenação do acusado pelos três crimes de ameaça, a manutenção da prisão preventiva e a fixação de medidas protetivas de urgência, conforme gravação de ID 288086283. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, conforme gravação de ID 288086284. O pedido foi indeferido naquela oportunidade, conforme ata de ID 287851927. Em memoriais, a Defesa requereu a absolvição do acusado quanto aos três fatos, com fundamento no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme ID 288486224. A Folha de antecedentes penais foi juntada no ID 288631330. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal foi regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. Consta da denúncia que, no dia 20/06/2026 o acusado teria dito à vítima que ela não sairia para trabalhar e que faria da vida dela um inferno. No dia 22/06/2026, o acusado teria utilizado o telefone do pai da vítima para enviar mensagens nas quais afirmou que venderia sua motocicleta, compraria um revólver e mataria a ofendida e o homem com quem ela estaria se relacionando. Por fim, na madrugada de 28/06/2026, o acusado teria enviado fotografia da fachada da residência onde a vítima se encontrava, afirmado que a esperava no local e encaminhado fotografia de uma faca por visualização única, com nova ameaça contra ela e o terceiro. Entretanto, a prova produzida sob o contraditório não é suficiente para sustentar decreto condenatório. Em Juízo, a vítima F. H. O. R. confirmou que, no primeiro episódio, o acusado afirmou que faria da vida dela um inferno. Contudo, declarou de forma expressa que não sentiu medo ou receio em razão das palavras proferidas e que deixou a residência porque o relacionamento estava desgastado. Quanto ao segundo episódio, a ofendida confirmou que o acusado usou o telefone de seu pai e enviou mensagem na qual afirmou que venderia a motocicleta, compraria um revólver e mataria ela e o terceiro. Apesar disso, afirmou que não acreditou na concretização do mal anunciado e que permaneceu tranquila após receber a mensagem. Em relação ao terceiro fato, a vítima confirmou o recebimento da fotografia do portão da residência e da imagem de uma faca por visualização única. Esclareceu, porém, que não se recordava de mensagem na qual o acusado afirmasse que “pegaria os dois”. Declarou que o receio existente se referia à possibilidade de conflito entre o réu e o terceiro que a acompanhava, e não à sua própria integridade. Reiterou que não sentia medo do acusado, que ele não havia sido violento durante os nove anos de relacionamento e que não acreditava que ele fosse capaz de fazer mal contra ela. Manifestou, ainda, desinteresse na fixação de medidas protetivas de urgência. A testemunha Diego afirmou que a vítima aparentava estar com medo no momento do atendimento policial e que apresentou mensagens encaminhadas pelo acusado. Contudo, o policial não presenciou as ameaças e não teve contato direto com a dinâmica anterior ao acionamento da Polícia Militar. Interrogado, o réu admitiu que disse à vítima que faria da vida dela um inferno, que usou o telefone do pai dela para estabelecer contato e que enviou as fotografias do portão e da faca. Negou, porém, que tenha ido à residência onde a vítima se encontrava e que pretendesse ameaçá-la. Afirmou que o envio da fotografia da faca teve o propósito de assustar o terceiro. Pois bem. No crime de ameaça, é necessário verificar a idoneidade da promessa de mal injusto e grave para causar temor à vítima. No caso, a ofendida declarou expressamente em Juízo que não sentiu medo do acusado, que permaneceu tranquila após o recebimento das mensagens e que não acreditou na concretização do mal anunciado. Esclareceu, ainda, que seu receio se restringia à possibilidade de conflito entre o réu e o terceiro que a acompanhava. Embora as mensagens contenham expressões objetivamente graves, a prova produzida sob o contraditório não demonstrou, em grau suficiente para a condenação, a efetiva intimidação da vítima. A percepção do policial de que a ofendida aparentava medo no momento da ocorrência não supera as declarações diretas, específicas e reiteradas prestadas por ela em Juízo, sobretudo porque a testemunha não presenciou os fatos. Da mesma forma, as declarações anteriores da vítima e os elementos informativos colhidos na fase policial não podem, isoladamente, sustentar a condenação quando a prova judicializada suscita dúvida razoável sobre a materialidade típica. uma vez que a vítima afastou expressamente a existência de temor em relação à própria integridade. Assim, não há elementos seguros para reconhecer a materialidade típica dos três crimes de ameaça em grau suficiente para a condenação. Diante da dúvida razoável acerca da efetiva intimidação da ofendida, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER DIOGO DE SOUSA LEITE das imputações relativas aos três crimes previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado encontra-se preso preventivamente desde 28/06/2026. A absolvição afasta o suporte jurídico para a manutenção da prisão cautelar. Além disso, a vítima declarou em Juízo que não sente medo do acusado, não acredita que ele seja capaz de lhe fazer mal e não necessita de medidas protetivas. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO DE SOUSA LEITE, atualmente preso no CDP-8-A-10, PRONTUÁRIO 202161, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF. O réu deve ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. V – DAS MEDIDAS PROTETIVAS O Ministério Público requereu, em alegações finais, a fixação de medidas protetivas de urgência. A vítima, contudo, declarou expressamente em Juízo que não sente medo do acusado e não necessita de medidas protetivas. Relatou, inclusive, que procurou orientação para verificar a possibilidade de visitar o réu no estabelecimento prisional. Diante da manifestação livre e expressa da ofendida e da absolvição proferida nestes autos, REVOGO eventuais medidas protetivas de urgência vigentes. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens ou fiança pendentes de destinação. Diante da absolvição, não há falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Comunique-se à vítima o resultado do presente julgamento e a soltura do acusado. Ressalto que, caso não seja encontrada nos endereços ou telefones constantes dos autos, reputo-a intimada desta sentença, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas. Confiro força de OFÍCIO, de MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE ENTREGA, de ALVARÁ DE SOLTURA e de CARTA PRECATÓRIA a esta sentença. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)