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0716586-91.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Número do processo: 0716586-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIAN MENESES ALVES, DYANE GRACE MARTINS ALVES EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retiro o sigilo dos IDs 290105413 e 290105414, posto que não há fundamento para sua manutenção. O documento de ID 289423740 noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe. No mais, aguarde-se o resultado da diligência (ID 290130434). BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 16:40:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05

  2. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Número do processo: 0716586-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIAN MENESES ALVES, DYANE GRACE MARTINS ALVES EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retiro o sigilo dos IDs 290105413 e 290105414, posto que não há fundamento para sua manutenção. O documento de ID 289423740 noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe. No mais, aguarde-se o resultado da diligência (ID 290130434). BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 16:40:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05

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