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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, TÉRREO, T.11/12 CEP: 70094-900 - BRASÍLIA DF Número do processo: 0716582-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (Portaria GPR n 285 de 07/05/2026) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de setembro de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716582-93.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA RECORRIDO: PATRICIA PESSOA DE RESENDE, FRANCISCO JOSE DE RESENDE DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIZINHANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. LIDE SIMULADA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO DO ASSISTENTE DA PARTE. PERITO JUDICIAL. FÉ-PÚBLICA. IMPARCIALIDADE. SÍNDICO. RESPONSABILIDADE. MANDATÁRIO. EQUIPARAÇÃO. LIMITES. ATRIBUIÇÕES LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANO. NÃO VERIFICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos das sentenças em que, nos autos de duas ações conexas: i. foram julgados improcedentes os pedidos iniciais referentes ao reconhecimento da responsabilidade exclusiva do condomínio apelado/réu acerca dos danos advindos de vazamentos em apartamentos de terceiros; ii. foram procedentes os pedidos exordiais para condenar os apelantes/réus na obrigação de fazer relativa às obras necessárias para estacar o vazamento no apartamento dos apelados/autores e reparar os danos causados ao imóvel, além do pagamento de valores atinentes a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Embate entre as conclusões do perito judicial e dos assistentes técnicos contratados pelas partes; responsabilidade do condomínio pelos atos do síndico; rompimento do nexo causal por ato de terceiro; responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito judicial se reveste de imparcialidade e fé pública e, não havendo motivos suficientes para infirmar as suas conclusões, deve prevalecer seu laudo frente a opiniões técnicas de profissionais contratados pelas partes. 4. A presunção de veracidade do laudo pericial fornecido pelo perito nomeado judicialmente somente pode ser elidida por impugnação pormenorizada dos erros porventura cometidos e das provas desses equívocos, sendo insuficiente a mera juntada de relatórios expedidos por outros profissionais com conclusões diferentes às obtidas pelo perito judicial. 5. No sistema da persuasão racional, adotado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, o julgador, como destinatário da prova, é livre para examinar a integralidade do conjunto probatório presentes nos autos, formando, com base nelas, a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, jurisprudência ou dispositivos legais invocados, mas somente os concretamente capazes de infirmar a decisão recorrida, desde que os fundamentos nela utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 7. A configuração da responsabilidade civil tem como pressupostos três pilares: (i) a causa (ataque a um dever jurídico preexistente específico ou genérico); (ii) o nexo de causalidade (liame existente entre a causa e o resultado); e (iii) o dano (lesão a bem jurídico relevante protegido pela norma). 8. Conforme o artigo 22 da Lei nº 4.591/64 e artigos 932, III, 933 e 1.348 do Código Civil, o condomínio, ente despersonalizado, é responsável pelos atos praticados por seu representante legal, o síndico. 9. Embora o regramento civil não discipline a responsabilidade do síndico, pode-se equiparar tal hipótese à do mandatário ou representante, de modo que, nos termos dos artigos 662 e 663 do Código Civil, o condomínio apenas responde pelos atos do síndico praticados em razão dos poderes do cargo, desde que não exceda suas atribuições legais, que advêm da convenção de condomínio, do seu regimento interno e do determinado nas assembleias, além do determinado no artigo 1.348 do Código Civil. Por outro lado, haverá responsabilidade subjetiva do síndico, caso atue com culpa ou dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: "A presunção de veracidade do laudo pericial fornecido pelo perito nomeado judicialmente somente pode ser elidida por impugnação pormenorizada dos erros porventura cometidos e das provas desses equívocos, sendo insuficiente a mera juntada de relatórios expedidos por outros profissionais com conclusões diferentes às obtidas pelo perito judicial. O condomínio é responsável pelos atos praticados pelo síndico em razão dos poderes do cargo, desde que não exceda suas atribuições legais, sendo caso de responsabilidade subjetiva do síndico quando atuar com culpa ou dolo. Inexiste dever de indenizar quando ausentes o ato ilícito ou o nexo causal entre o ato, comissivo ou omissivo, e os danos experimentados.". A parte recorrente indica violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187, 927, e 932, inciso III, todos do Código Civil, argumentando a ausência de conduta ilícita e de culpa, e o rompimento do nexo de causalidade por fato de terceiro. Aduzem que a turma julgadora desconsiderou a teoria da causalidade adequada, ao considerar que as orientações e comunicações errôneas da síndica não afastam a responsabilidade dos moradores; c) artigos 1.341, §3°, 1.348, inciso V, ambos do Código Civil, e 22, da Lei 4.591/1964, argumentando que o acórdão recorrido indevidamente impôs dever individual sobre estrutura predial comum e desconsiderou as normas para gerir o condomínio, ao exigir obra isolada em trecho conectado. Cita julgados do TJSP, TJRJ e TJRS, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado quanto às teses descritas nas alíneas “b” e “c” acima. Pugna seja a parte recorrida condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, os recorridos pedem o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que concerne ao alegado vilipêndio aos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III, 1.341, §3°, 1.348, inciso V, todos do Código Civil, e 22, da Lei 4.591/1964, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Deixo de examinar o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Quanto ao pedido de aumento dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D