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TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716562-06.2026.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARCELIO ALCEU DOS SANTOS JUNIOR REU: ANA LEONOR TORRANO GRECCO BANCILLON, EDERSON BANCILLON VIEIRA CALACIA, SEBASTIAO GOMES CALACIA, MARIA GORETHI RICARTE DA SILVA, JOSE BANCILLON VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a procuração apresentada aos autos (ID 288784363) foi outorgada em nome da parte requerente, ARCÉLIO ALCEU DOS SANTOS JUNIOR, constando, contudo, que este estaria “neste ato representado pela HABITARBEM Consultoria e Administração Imobiliária Ltda.”. Ocorre que, para que terceiro possa outorgar poderes em nome da parte requerente, é indispensável que esteja devidamente autorizado para tanto, mediante instrumento de mandato válido e juntado aos autos. Assim, a procuração deverá ser outorgada diretamente pela parte requerente ou, caso seja firmada por terceiro em seu nome, por pessoa que detenha poderes específicos para representá-la e outorgar mandato judicial, desde que tais poderes estejam devidamente comprovados nos autos. Nesse passo, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada diretamente pela parte ou da documentação comprobatória dos poderes conferidos à pessoa que subscreveu o instrumento de mandato apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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