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0716550-30.2018.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira exequente contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. 1.1. O exequente sustenta a inexistência de paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, a ocorrência de atos úteis de impulsionamento processual e a violação ao contraditório em razão da não apreciação de pesquisas patrimoniais e imóveis localizados posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente trienal na execução fundada em cédula de crédito bancário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente sem apreciação das diligências e pesquisas patrimoniais requeridas pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão do processo previsto no art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária prévia intimação do exequente para impulsionar o feito. 5. Requerimentos de diligências patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para afastar a consumação da prescrição. 6. As pesquisas patrimoniais e informações acerca de imóveis foram apresentadas apenas em dezembro de 2025, quando já consumado o prazo prescricional intercorrente. 7. O contraditório foi regularmente observado, pois as partes foram previamente intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, tendo o exequente apresentado manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A execução fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.” “2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC.” “3. Diligências patrimoniais infrutíferas e meros requerimentos de pesquisa de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente.” “4. O contraditório é observado quando oportunizada prévia manifestação das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 771, parágrafo único, 921, III, §§1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; CC, art. 206, §3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.273.154/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.500.037/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; TJDFT, Acórdão 2063272, 0011063-91.2016.8.07.0001, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 29.10.2025; TJDFT, Acórdão 2040922, 0029555-96.2014.8.07.0003, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 28.08.2025; TJDFT, Acórdão 2036328, 0702274-76.2018.8.07.0006, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 21.08.2025.

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