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0716541-85.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0716541-85.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Julia Rodrigues Guimaraes Barros - Apelado: Ser Educacional S/A (uninassau) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Julia Rodrigues Guimarães Barros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Ser Educacional S/A (UNINASSAU Arapiraca), cuja parte dispositiva restou assim definitiva (págs. 95/101): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na realocação da sala de aula da autora para ambiente acessível no térreo, determinando à ré que mantenha, durante toda a duração do curso de Enfermagem da autora, a disponibilização de espaços físicos plenamente acessíveis para todas as disciplinas e atividades acadêmicas a ela pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1º, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova do nexo causal e da extensão do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (págs. 110/120), pleiteando a reforma do capítulo de improcedência dos danos materiais para acolher a condenação ao montante de R$ 10.920,00 (abrangendo despesas médicas, transporte e mensalidades da matéria afetada), bem como a majoração dos danos morais para patamar condizente com a ofensa à dignidade e à integridade física da aluna com deficiência. Intimada, a demandada apresentou contrarrazões (págs. 128/133), pugnando pela integral manutenção da sentença ao argumento de que os danos materiais não foram comprovados tecnicamente e que os gastos decorrem de doença crônica preexistente. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Henrique Alves Barbosa (OAB: 21459/AL) - Mário César Jucá Filho (OAB: 9274/AL) - 319

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