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0716477-20.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716477-20.2026.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISA APARECIDA DA SILVA SANTOS EMBARGADO: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP SENTENÇA ISA APARECIDA DA SILVA SANTOS opôs embargos à execução em face de CCDI CENTRO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA. – EPP, objetivando o reconhecimento de excesso na execução de título extrajudicial nº 0727961-66.2025.8.07.0020, fundada em termo de confissão e renegociação de dívida oriunda da prestação de serviços educacionais. Alegou, em síntese, que a dívida foi renegociada pelo valor de R$ 3.000,00, dividido em quinze parcelas mensais de R$ 200,00; que efetuou cinco pagamentos, e não quatro, como considerado na execução; que a multa contratual de 30% é excessiva; e que os honorários contratuais de 20% não poderiam ser incorporados ao débito executado. Requereu a redução da multa para 2%, a exclusão dos honorários de cobrança e o recálculo da obrigação. A gratuidade da justiça foi deferida, e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação. Reconheceu a realização de cinco pagamentos, nos valores de R$ 200,00, R$ 200,00, R$ 200,00, R$ 225,00 e R$ 200,00, totalizando R$ 1.025,00. Sustentou, contudo, a exigibilidade da cláusula penal e dos honorários de cobrança, apresentando novo demonstrativo do débito no valor de R$ 2.782,98. A embargante apresentou réplica. Encerrada a fase postulatória, foi determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente de direito, e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A obrigação originária decorre da prestação remunerada de serviços educacionais, estando presentes as figuras de consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A posterior confissão ou renegociação do débito não altera a natureza da relação jurídica subjacente. O instrumento deve, portanto, ser interpretado conforme a boa-fé objetiva, a transparência, o equilíbrio contratual e a vedação de vantagem exagerada. A incidência das normas consumeristas, contudo, não implica o afastamento automático das condições regularmente pactuadas, especialmente quando não demonstrado vício de consentimento, deficiência informacional concreta ou outra causa de invalidade do negócio jurídico. O termo de renegociação encontra-se assinado eletronicamente pela embargante, pelas procuradoras da credora e por duas testemunhas. A embargante não nega que firmou o ajuste, não suscita falsidade das assinaturas e não alega vício de consentimento. Ao contrário, realizou pagamentos em cumprimento ao acordo, circunstância que confirma o reconhecimento da obrigação renegociada. O instrumento deve, assim, ser preservado quanto ao valor consolidado da dívida e às condições livremente pactuadas, ressalvada apenas a possibilidade de controle judicial dos encargos cuja aplicação concreta se mostre incompatível com os parâmetros legais de proporcionalidade, transparência e boa-fé. É incontroverso que a renegociação consolidou a dívida no valor de R$ 3.000,00, parcelado em quinze prestações mensais de R$ 200,00. Também se tornou incontroversa a realização dos seguintes pagamentos: 05/06/2025: R$ 200,00; 02/07/2025: R$ 200,00; 05/08/2025: R$ 200,00; 01/09/2025: R$ 225,00; 05/10/2025: R$ 200,00. Os pagamentos totalizam R$ 1.025,00, como expressamente reconhecido pela própria embargada na impugnação. Desse modo, o saldo principal nominal é obtido pela seguinte operação: R$ 3.000,00 – R$ 1.025,00 = R$ 1.975,00. Encontra-se, assim, demonstrado o excesso da execução nesse ponto. Cláusula penal de 30% O termo de renegociação prevê, na cláusula quarta, que o descumprimento do acordo acarretará multa de 30% sobre o saldo devedor, além de correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais de 20%. A multa de 30% possui natureza de cláusula penal decorrente do rompimento da renegociação e do consequente vencimento antecipado do saldo. Não se confunde, portanto, com a multa de mora de 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não cabe, por isso, a substituição automática da cláusula penal pelo percentual de 2% pretendido pela embargante. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos recomendam, em princípio, a preservação das condições livremente pactuadas. A cláusula penal, todavia, encontra limite no art. 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. A redução prevista no art. 413 do Código Civil não constitui faculdade discricionária destinada a afastar livremente o conteúdo do contrato, mas mecanismo legal de adequação obrigatória da penalidade ao cumprimento parcial e às circunstâncias concretas da obrigação. No caso, a embargante pagou R$ 1.025,00 do valor renegociado de R$ 3.000,00, o que representa cumprimento parcial superior a um terço da obrigação. Além disso, a penalidade de 30% foi prevista cumulativamente com correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e honorários contratuais de 20%. A aplicação integral e simultânea desses encargos produz acréscimo expressivo sobre o saldo remanescente. A redução, entretanto, não deve esvaziar a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal, tampouco eliminar as consequências do inadimplemento de obrigação regularmente assumida. Considerados a proporção adimplida, o valor da obrigação, a natureza do ajuste e a necessidade de preservar seu equilíbrio econômico, mostra-se adequada a redução equitativa da cláusula penal de 30% para 20% sobre o saldo principal efetivamente inadimplido, nos termos do art. 413 do Código Civil. A multa deverá incidir uma única vez, por ocasião do rompimento da renegociação, sobre o saldo principal existente depois da imputação dos pagamentos reconhecidos, sem inclusão de juros, correção monetária ou honorários em sua base de cálculo. Honorários contratuais de 20% O termo de renegociação registra expressamente a incidência de honorários contratuais de 20%. A verba foi considerada na composição da obrigação consolidada no valor de R$ 3.000,00, posteriormente dividida em quinze parcelas mensais de R$ 200,00. O valor renegociado foi aceito pela embargante, que assinou o instrumento e realizou cinco pagamentos em cumprimento ao ajuste. Não cabe, portanto, retirar do saldo atual a parcela de honorários que já estava incorporada ao montante consolidado de R$ 3.000,00. A revisão dessa composição originária, sem demonstração de invalidade concreta, contrariaria a força obrigatória do acordo e desconsideraria que a própria devedora reconheceu e iniciou o cumprimento do valor renegociado. A cláusula quarta estabelece, ainda, que o descumprimento da renegociação acarretará multa de 30% sobre o saldo devedor, correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais de 20%. A interpretação conjunta das disposições contratuais evidencia que o percentual de 20% também rege os honorários devidos em razão do descumprimento da renegociação. Não há fundamento, portanto, para excluir integralmente essa verba, sobretudo porque a embargante assinou o instrumento, não alegou vício de consentimento e efetuou pagamentos em cumprimento ao ajuste. Ademais, a fixação de honorários processuais na execução, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil, não exclui automaticamente os honorários convencionais. Estes decorrem do contrato e integram a obrigação material, enquanto aqueles constituem verba processual fixada judicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução e declarar que o saldo principal nominal da renegociação corresponde a R$ 1.975,00; b) reduzir equitativamente a cláusula penal de 30% para 20%, a incidir uma única vez sobre o saldo principal efetivamente inadimplido, sem inclusão de juros, correção monetária ou honorários em sua base de cálculo e; A embargada deverá apresentar, nos autos da execução, memória discriminada e atualizada do débito, em conformidade com esta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno a embargante ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo à embargante os 60% restantes. Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, consoante artigo 85, § 2ª do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à embargante fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0727961-66.2025.8.07.0020. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 09:12:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716477-20.2026.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISA APARECIDA DA SILVA SANTOS EMBARGADO: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas. Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2026 11:56:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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