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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716469-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de pesquisa e constrição patrimonial. Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, a exequente requereu a penhora de veículo registrado em nome da executada Kaciely Cezário do Santo, sustentando que o gravame de alienação fiduciária que recaía sobre o bem foi baixado, o que autorizaria a constrição do próprio veículo (id. 283400779). Intimada sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada, a exequente manifestou desinteresse e reiterou o pedido de penhora (id. 287195476). É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de penhora, o veículo indicado à constrição encontra-se registrado em nome da executada Kaciely Cezário do Santo, sendo o automóvel bem preferencial na ordem legal do art. 835, IV, do CPC. A anterior restrição à penhora do bem decorria da existência de alienação fiduciária, cuja subsistência impunha a prévia intimação do credor fiduciário (art. 799, I, do CPC). Contudo, a exequente comprovou, mediante consulta ao Sistema Nacional de Gravames, a quitação do financiamento e a consequente baixa do gravame, de modo que o veículo passou a integrar o patrimônio livre e desembaraçado da executada, tornando-se plenamente passível de constrição, restando superado o óbice anteriormente existente. Quanto ao pedido de inserção de restrição de circulação, a medida não se mostra necessária no caso concreto. A anotação da penhora e a restrição de transferência pelo sistema RENAJUD são suficientes para resguardar a eficácia da constrição e prevenir a alienação do bem a terceiros, permanecendo o veículo em poder da executada, na condição de depositária. A restrição de circulação, por importar em apreensão e remoção do bem com maior grau de gravosidade, revela-se desproporcional nesta fase, à míngua de indício de que a executada pretenda subtrair o veículo à execução, razão pela qual fica indeferida. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora do veículo Chevrolet Cruze LT 1.4 Turbo, ano/modelo 2017/2017, placa PAY4628, chassi 8AGBB69S0HR146719, RENAVAM 1122578595, registrado em nome da executada Kaciely Cezário do Santo. Por ora, o bem deverá permanecer depositado em mãos da executada. Indefiro, contudo, o pedido de inserção de restrição de circulação, pelos fundamentos acima. À Secretaria do Juízo, providencie-se: 1. o lançamento, pelo sistema RENAJUD, da restrição de transferência e da anotação de penhora sobre o veículo acima descrito. 2. a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem, para cumprimento no endereço da executada Kaciely Cezário do Santo constante dos autos, conferindo-se a esta decisão força de mandado. Por ora, a própria executada fica nomeada depositária do bem. 3. a intimação da executada quanto à penhora, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II, e § 1º, do CPC, por meio de seu advogado constituído. 4. Efetivada a penhora e a avaliação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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