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TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0716458-06.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Levantamento de Valor - AUTORA: Layse Cristine Policarpo Silva - Ante o exposto: 1. DECLARO exaurido o objeto deste incidente quanto ao levantamento de valor, reconhecendo que o montante de R$ 13.331,85, objeto do cumprimento provisório, foi integralmente bloqueado, convertido em penhora, depositado nas contas judiciais n° 3780294160, 3780294178, 3780294186 e 3780294569 e liberado à exequente por meio do alvará de fls. 49, cumprido em 13/11/2025 (fls. 55/58); e, em consequência, JULGO PREJUDICADOS os requerimentos de expedição de alvará e de transferência de valores formulados às fls. 23, 32 e 40. 2. JULGO PREJUDICADO o pedido de penhora no rosto dos autos n° 0000515-29.2020.8.02.0058, da 2ª Vara Cível desta Comarca, formulado às fls. 11/13, por ausência de saldo devedor neste cumprimento provisório. 3. JULGO PREJUDICADOS os pedidos de novas tentativas de bloqueio por meio do SISBAJUD, formulados às fls. 11/13, pelo mesmo fundamento. 4. DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE o remetente, o destinatário e o teor do ofício de fls. 59, liberado nos autos em 17/04/2026, informando se ele reclama providência deste Juízo. 5. DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE, junto ao BRB, que as contas judiciais n° 3780294160, 3780294178, 3780294186 e 3780294569 não mantêm saldo, esclarecendo a diferença de R$ 41,95 entre o valor nominal do alvará de fls. 49, de R$ 13.331,85, e o total efetivamente transferido, de R$ 13.373,80 (fls. 57 e 58). 6. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, com cópia desta decisão, do alvará de fls. 49 e dos comprovantes de fls. 57 e 58, em resposta ao Ofício n° 6338-624/2025 (fls. 48), comunicando que o valor objeto deste cumprimento provisório foi integralmente satisfeito e que a apelação interposta nos autos principais ainda não foi julgada, para que aquele Juízo delibere sobre a manutenção ou o levantamento do sobrestamento dos honorários ali noticiado. 7. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, por meio do portal eletrônico e com vista dos autos, e INTIME-SE o réu, na pessoa de seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 8. Cumpridos os itens anteriores e nada sendo requerido, SOBRESTE-SE o incidente, aguardando-se em Secretaria, sem baixa na distribuição, o julgamento da apelação em curso na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma do art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil; sobrevindo o julgamento, VOLTEM os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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